TJDFT - 0717517-13.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 04:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ EXECUTADO: AURA NICODEMOS GOPPEL SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id. 213577481, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Neste ato fica desbloqueado os valores e interrompida a ordem de teimosinha deferida na decisão de id. 211675014.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 07:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:00
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ - CPF: *96.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ EXECUTADO: AURA NICODEMOS GOPPEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (08.12.2024). Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 17:19:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:56
Desentranhado o documento
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14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 23:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 23:18
Outras decisões
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06/06/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:31
Outras decisões
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20/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717517-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO RECONVINTE: AURA NICODEMOS GOPPEL REU: AURA NICODEMOS GOPPEL RECONVINDO: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em desfavor de AURA NICODEMOS GOPPEL.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 36.088,97.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 16:48:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:57
Outras decisões
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19/04/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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15/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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31/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2022 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2022 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
12/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AURA NICODEMOS GOPPEL em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:30
Outras decisões
-
18/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/01/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/01/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 22:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 05:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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