TJDFT - 0717727-64.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:03
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MACHADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MACHADO NETO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AQUISIÇÃO DE MOEDA CRIPTOGRAFADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, ou seja, em se tratando de dano material, pelo prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima. 2.
Os danos materiais, em qualquer modalidade, precisam ser comprovados. 3.
Os contratos e as notas promissórias colacionados aos autos não constituem prova idônea do efetivo pagamento, porquanto os títulos de crédito têm como principais atributos a abstração e a autonomia, o que garante que sua emissão seja desvinculada do negócio jurídico que lhe deu origem. 3.
O deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de quantia com o fim de assegurar o resultado útil do processo não vincula a conclusão de mérito a ser adotada na sentença. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
01/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:18
Conhecido o recurso de CARLOS ALVES MACHADO NETO - CPF: *14.***.*47-01 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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