TJDFT - 0717664-78.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, em ação de conhecimento, julgou procedente os pedidos de inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o contrato de empréstimo é válido; (ii) se há responsabilidade do apelante em ressarcir em dobro as quantias descontadas do contracheque da apelada; (iii) se o termo a quo dos juros de mora incidentes sobre as parcelas do indébito é a data do desembolso; (iv) se é cabível a indenização por danos morais no valor de R$ $ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 466, entendeu que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4.
A prova grafotécnica indicou que as assinaturas opostas no contrato de empréstimo consignado não foram feitas pela parte autora/apelada, evidenciando a fraude e a falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. 6.
O termo a quo dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito é a data de cada desembolso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e da Súmula 54 do STJ. 7.
In casu, é indene de dúvida que a situação vivenciada pela apelada superou o mero aborrecimento.
Primeiro, porque a instituição bancária apelante, cientificada pela consumidora acerca da fraude ocorrida, não procedeu a correta apuração da situação.
Além disso, os descontos eram efetuados diretamente no contracheque da apelada, privando-a de parcela significativa da sua remuneração e reduzindo a sua margem de consignação. 8.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é compatível com a jurisprudência desta Eg.
Corte em casos semelhantes, e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na contratação de empréstimos bancários.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466; STJ, Tema 1.061; TJDFT, Acórdão 1965090, 0702062-57.2024.8.07.0002; TJDFT, Acórdão 1966794, 0700421-62.2023.8.07.0004. -
19/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/11/2024 07:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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