TJDFT - 0717696-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RITA MARIA DORE DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717696-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA DORE DA COSTA, MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO, MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 20:12:15.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA MARIA DORE DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RITA MARIA DORE DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717696-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA DORE DA COSTA, MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO, MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, em que alega omissão na sentença, argumentando que as provas e os documentos apresentados pelas autoras não teriam sido devidamente analisados.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao mencionar que as conversas de ID 156722488 demonstram que o imóvel em questão era discutido entre as partes, inclusive quanto às melhorias e à conservação necessárias.
Além disso, as dívidas comuns listadas pelas autoras no documento de ID 156722489 não foram impugnadas especificamente pelo réu em sua contestação (ID 189990358) e nem nas intimações sucessivas para manifestação a respeito dos novos documentos juntados, que se tratam de despesas que surgiram no curso da demanda.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique a oposição dos embargos declaratórios.
A sentença apreciou devidamente as provas e os argumentos apresentados, aplicando corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717696-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA DORE DA COSTA, MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO, MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança, inicialmente endereçada a uma Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, proposta por RITA MARIA DORE DA COSTA, MARILIA CONCEIÇÃO DA COSTA NASCIMENTO e MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA, em face de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são, juntamente com o réu, herdeiros de DÉIA DORE DA COSTA, falecida em 08/04/2022, tendo sido realizado inventário extrajudicial em 17/08/2022.
Alegam que em 11/06/2022, faleceu WALTER MACHADO DA COSTA, genitor das partes, tendo sido também realizado inventário extrajudicial realizado em 25/10/2022.
No último inventário, consta bem imóvel (situado na SHI/SUL QI 5/16 CASA 11, BRASÍLIA-DF), com divisão entre as partes, cabendo à autora RITA 29,17% do imóvel, à autora MARILIA, 29,17% do imóvel, ao réu WALTER, 29,17% do imóvel e à autora MARCELLE, 12,5% do imóvel.
Alegam que o réu não concordou com a venda do imóvel, já que é devedor de valores em processos judiciais, mas diante do prejuízo mensal na manutenção do bem, as requerentes pretendem a venda.
Tecem arrazoado jurídico e requerem a expedição de alvará para a venda do imóvel, bem como a restituição de despesas de manutenção do bem em relação ao réu, no montante de R$ 7.488,76.
Em decisão de ID 156891327 foi reconhecida a incompetência do Juízo de Órfãos.
Emenda à inicial em ID 159699617 e ID 159991046.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 189990358) na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula do imóvel impede a constituição do condomínio formalmente e por isso não seria admissível a demanda para sua extinção.
No mérito informa que não se opôs a venda do imóvel, mas tão somente propôs avaliar preços para locação.
Réplica em ID 193185500.
Em petição de ID 199739268 as autoras informam que o imóvel foi alvo de hasta pública em outra demanda judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como reconhecido pelos próprios autores, o pedido de extinção de condomínio perdeu o objeto, no caso houve perda superveniente do interesse de agir, já que o imóvel objeto dos autos foi alienado em demanda judicial e as requerentes tiveram resguardados os valores referentes ao respectivo quinhão de cada.
Por outro lado, persiste o interesse em relação a cobrança de dívidas comuns do imóvel.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nas conversas de ID 156722488 percebe-se que o imóvel objeto dos autos era discutido entre as partes, inclusive em relação a melhorias e conservação que eram necessárias.
As autoras listaram dívidas comuns, consoante tabela de ID 156722489, que não foram alvo de impugnação específica do réu, já que não houve questionamento desses valores na contestação (ID 189990358).
Dessa forma, há que se entender pela presunção de veracidade e a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar solidariamente às autoras a quantia de R$ 7.488,76 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da citação.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de extinção de condomínio, por perda superveniente do interesse de agir, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717696-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA DORE DA COSTA, MARILIA CONCEICAO DA COSTA NASCIMENTO, MARCELLE DE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189990358 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:38:52.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:23
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:53
Indeferido o pedido de RITA MARIA DORE DA COSTA - CPF: *73.***.*73-34 (REQUERENTE)
-
18/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2023 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
05/05/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:11
Declarada incompetência
-
27/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/04/2023 13:39
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717832-13.2022.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Geraldo Eustaquio Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 06:05
Processo nº 0717784-02.2022.8.07.0003
Associacao Shield de Veiculos Automotore...
Cleonilson Araujo Sousa
Advogado: Juliana Mendonca Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:43
Processo nº 0717804-17.2023.8.07.0016
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Stefanny Felipe Cavalcanti de Brito
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:36
Processo nº 0717841-03.2021.8.07.0020
Enio Cesar de Barcelos
Marcela Ferreira de Paiva
Advogado: Joao Henrique Lippelt Moreno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:48
Processo nº 0717836-22.2023.8.07.0016
Fabio Freitas Torres
Distrito Federal
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:19