TJDFT - 0717586-22.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:56
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que houve negativa da prestação jurisdicional e ausência de análise do conjunto probatório, já que, segundo suas razões foram apresentados todos os comprovantes de pagamento.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu acolhimento para suprir a omissão apontada no tocante à ausência de análise dos comprovantes de pagamento anexados. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O item 7 do referido acórdão esclarece expressamente que não houve prova do alegado, bem como o reconhecimento expresso da dívida no valor apontado. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:24
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/12/2024 14:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES - CPF: *50.***.*52-40 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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