TJDFT - 0717803-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:45
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CAMPOS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS.
DESCONTO DE QUANTIAS EM ATRASO DIRETAMENTE EM CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ESTIPULADA EM CONTRATO ADERIDO PELA PARTE.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006 BACEN.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Entende-se que a Instituição Financeira tem o direito de proceder com descontos de prestações de empréstimos diretamente em conta salário do cliente-consumidor quando tal medida restar plenamente acordada entre as partes.
Ou seja, quando tal medida restar plenamente estipulada em contrato aderido (anuído) pelo contratante.
Nesse sentido, ao art. 2º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3402/2006 – BACEN.
Entender de maneira diversa seria equivalente a insultar os princípios da obrigatoriedade, da probidade e da boa-fé, insculpidos no art. 422 do Código Civil de 2002, que regem as relações negociais. 2.
Durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973, ocorrido em 09.03.2022, os Ministros da 2ª Seção do STJ decidiram que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085).
Em sendo assim, entende-se que, a princípio, a limitação de 30% (trinta por cento) também não poderia ser imposta a descontos efetuados em conta salário, desde que preenchidos os requisitos indicados pelo art. 2º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3402/2006 – BACEN e desde que os descontos tenham sido efetuados nos termos em que contratados. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. -
06/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de ANA MARIA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *16.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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