TJDFT - 0717645-62.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
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Movimentações
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717645-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALYNA VIEIRA TORRES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.044,12 (seis mil e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/10/2024 20:57
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALYNA VIEIRA TORRES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS E JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
COMPROVAÇÃO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DEMANDADA) AUSENTE.
DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
No julgamento do Tema Repetitivo 1085, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
II.
No caso em foco, ocorreu a inversão do ônus da prova, e a parte demandada (instituição financeira) não se desincumbiu de comprovar a suposta autorização para realizar os descontos em conta bancária da consumidora para saldar empréstimos inadimplidos, uma vez que deixou de juntar os instrumentos contratuais de mútuo (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II).
III.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único).
IV.
Demonstrado o desconto efetivado em conta corrente da parte demandante, e o banco/demandado não comprovou, por seu turno, que o desconto levado a efeito derivou de engano ou erro justificável.
A restituição na forma dobrada é medida impositiva.
V.
Os danos extrapatrimoniais exigem relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186), não configurados na situação em foco, por se tratar de situação que gera dissabor cotidiano, insuficiente para subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte autora.
VI.
Apelações desprovidas.
Honorários majorados. -
24/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/07/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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