TJDFT - 0717614-18.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:12
Baixa Definitiva
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717614-18.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ANDERSON GONÇALVES SPERANDIO RECORRIDOS: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MÉRITO.
DÍVIDA ILEGÍTIMA.
RECONHECIMENTO DA SUA NULIDADE EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INSERÇÃO DO DÉBITO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PLATAFORMA DIGITAL RESTRITA E INACESSÍVEL A TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM BASE NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO INDEVIDO.
REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Caracteriza-se violação à coisa julgada quando há reprodução de demanda idêntica, o que não é o caso dos autos, em que foi proposta nova ação judicial com fundamento fático diverso da que foi anteriormente julgada de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma digital que aproxima credores e devedores, para, querendo, realizar acordo acerca das contas atrasadas, o que não se confunde com a negativação do consumidor no órgão de proteção ao crédito. 3.
A inscrição do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", que é um sistema de acesso voluntário, restrito e indisponível a terceiros, não acarreta danos à imagem e à reputação do consumidor no mercado financeiro e, dessa forma, não justifica o cabimento dos danos morais pleiteados na petição inicial, ainda que se trate de dívida declarada nula em sentença já transitada em julgado. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o art. 940 do Código Civil somente é aplicável quando houver cobrança judicial do débito indevido, o que não se confunde com a sua mera inserção na plataforma de caráter restrito “Serasa Limpa Nome”. 5. É necessário manter a distribuição do ônus de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios feita pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, ante a estrita observância da sucumbência obtida pelos litigantes neste processo. 6.
Desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelo réu e pelo autor.
Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
O recorrente aponta violação aos artigos 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 187, ambos do Código Civil e 5º, incisos V, e X, da CF, sustentando que devido a cobrança indevida e inclusão do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, deve a parte recorrida ser condenada a título de repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona os supostos paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 187, ambos do Código Civil.
Isso porque, infirmar a conclusão da turma julgadora de que não restou configurado dano moral no caso em exame é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por outro lado, não houve combate específico ao fundamento do acórdão recorrido no sentido de que: “nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o art. 940 do Código Civil somente é aplicável quando houver cobrança judicial do débito indevido, o que não se confunde com a sua mera inserção na plataforma de caráter restrito “Serasa Limpa Nome” (ID Num. 51714543 - Pág. 1).
Com efeito, “é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.394/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. É assente na Corte Superior que “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.253.967/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No tocante à indicada afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação pois, “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:37
Recurso Especial não admitido
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20/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de ANDERSON GONCALVES SPERANDIO - CPF: *01.***.*76-87 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/03/2023 21:07
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/03/2023 10:36
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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