TJDFT - 0717700-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 224113565, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalto que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel registrada em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre os seus direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento ou isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
No tocante à cota-parte da herdeira menor, considerando o valor de pequena monta, defiro desde logo que seja levantada por sua representante legal, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidas em nome desta, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir esta sentença com força de formal de partilha e promover o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos (se necessário).
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
25/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:55
Homologado o pedido
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22/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA DE BROT em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 23:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JACQUES GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *30.***.*70-99, CHRIS GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *69.***.*41-00, MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT - CPF/CNPJ: *82.***.*43-83, GABRIEL GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *32.***.*74-75, I.
B.
R.
D.
B. - CPF/CNPJ: *43.***.*89-31 e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF/CNPJ: *18.***.*01-04, DESPACHO Intimem-se os herdeiros JACQUES, CHRIS e GABRIEL, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do esboço de partilha (ID 224113565), para fins do artigo 652 do CPC.
Ato contínuo, garanta-se vista à Curadoria Especial da herdeira menor (I.
B.
R.
D.
B.), pelo prazo de 15 (quinze) dias e, por fim, ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para análise.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JACQUES GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *30.***.*70-99, CHRIS GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *69.***.*41-00, MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT - CPF/CNPJ: *82.***.*43-83, GABRIEL GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *32.***.*74-75, I.
B.
R.
D.
B. - CPF/CNPJ: *43.***.*89-31 e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF/CNPJ: *18.***.*01-04, DESPACHO Em atenção ao certificado em ID 222399167, constata-se que, com efeito, em decisão de ID 153158795, foi nomeado curador especial às herdeiras SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT e I.B.R.D.B., em razão de colisão de interesses.
Contudo, conforme consta de seus documentos pessoais carreados ao feito (ID 200720458), a herdeira SOFIA já é maior de idade e, inclusive, outorgou procuração (ID 145372146).
Sendo assim, tendo em vista que não subsiste a necessidade de Curadoria Especial para a herdeira SOFIA, determino desde logo o seu descadastramento e consequente cadastro de seu advogado, cientificando-se as partes.
No mais, prossiga-se conforme determinado em decisão de ID 219243327.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Deferido o pedido de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE (INVENTARIANTE).
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14/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JACQUES GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *30.***.*70-99, CHRIS GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *69.***.*41-00, MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT - CPF/CNPJ: *82.***.*43-83, GABRIEL GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *32.***.*74-75, I.
B.
R.
D.
B. - CPF/CNPJ: *43.***.*89-31 e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF/CNPJ: *18.***.*01-04, DESPACHO Em petição de ID 211452475, a inventariante esclareceu que o atraso na entrega do plano de partilha reside no fato de que há imóveis do espólio (situados em Itatiaiuçu/MG) que precisam ser previamente regularizados.
No ponto, ressaltou que vem encontrando obstáculos na consecução deste objetivo, pois o negócio jurídico em questão se deu em 1989 e não possui contato dos demais envolvidos, ignorando seus atuais paradeiros.
Em virtude disso, requereu a suspensão do processo até que seja concluída a transferência de titularidade dos citados imóveis.
Parecer ministerial em ID 211568431 oficiando contrariamente ao pedido de sobrestamento, ao argumento de que não se justifica postergar a partilha dos bens que se encontram regularizados e sem pendências por conta desses imóveis, os quais poderão ser relegados à sobrepartilha.
Destarte, valendo-me das razões invocadas pelo MP, determino a intimação da parte inventariante para apresentação das últimas declarações com esboço de partilha de forma técnica, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 620, 651, 653 e 664, todos do CPC, decotando da partilha, por ora, os imóveis que não se encontram em situação regular.
Na oportunidade, deverá proceder à renovação das certidões negativas relativas ao inventariado e aos bens do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JACQUES GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *30.***.*70-99, CHRIS GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *69.***.*41-00, MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT - CPF/CNPJ: *82.***.*43-83, GABRIEL GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *32.***.*74-75, I.
B.
R.
D.
B. - CPF/CNPJ: *43.***.*89-31 e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF/CNPJ: *18.***.*01-04 DESPACHO Ante a petição de ID 208528644, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra o despacho de ID 205782887 na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JACQUES GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *30.***.*70-99, CHRIS GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *69.***.*41-00, MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT - CPF/CNPJ: *82.***.*43-83, GABRIEL GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *32.***.*74-75, I.
B.
R.
D.
B. - CPF/CNPJ: *43.***.*89-31 e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF/CNPJ: *18.***.*01-04, DESPACHO Diante do parecer ministerial de ID 205736315, intime-se a parte inventariante para apresentação das últimas declarações com esboço de partilha de forma técnica, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 620, 651, 653 e 664, todos do CPC.
Na oportunidade, deverá proceder à renovação das certidões negativas relativas ao inventariado e aos bens do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA DE BROT em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam o requerente e herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 204169371, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717700-47.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JACQUES GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *30.***.*70-99, CHRIS GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *69.***.*41-00, MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, SOFIA BICALHO RESENDE DE BROT - CPF/CNPJ: *82.***.*43-83, GABRIEL GARCIA DE BROT - CPF/CNPJ: *32.***.*74-75, I.
B.
R.
D.
B. - CPF/CNPJ: *43.***.*89-31 e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE - CPF/CNPJ: *29.***.*12-68, MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF/CNPJ: *18.***.*01-04, DESPACHO Denota-se que a decisão de ID 194774344 não fora atendida a contento.
Destarte, concedo o prazo de quinze dias para que a inventariante: • comprove o depósito judicial da receita auferida com a venda do veículo do espólio que fora alienado consoante informado em petição de ID 200717128, bem como o valor do veículo na tabela FIPE referente ao mês da venda; • promova a juntada do CRV em nome do adquirente; • acoste a cópia de RG/CPF do autor da herança, bem como sua certidão de casamento atualizada; • providencie a certidão de registro imobiliário atualizada de todos os imóveis a serem partilhados; • apresente a cópia de sua declaração de IRPF (em ID 187379411 foi anexado apenas o recibo de entrega da declaração de IRPF da inventariante, a qual também consta como dependente do inventariado em ID 187379409, situação que deverá ser esclarecida).
Cumpra-se, sob pena de remoção do encargo.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 198055697, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de dez dias para cumprimento da decisão de ID 194774344.
Intime-se. -
28/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:12
Deferido o pedido de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE (INVENTARIANTE).
-
27/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
1) Da pesquisa RENAJUD: Sem delongas, dada a pertinência da diligência, defiro o pedido do MP de consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade do inventariado.
Segue, em anexo, o resultado obtido. 2) Da autorização de venda de bens do espólio: A parte inventariante requereu, em petição de ID 156598391, a alienação do imóvel localizado no lote 4 da quadra 10, do Loteamento Maria do Carmo, Conceição do Pará/MG e do veículo Chevrolet Cruze LT, placa PBY-1931, ambos de propriedade do espólio, mediante depósito judicial do montante auferido.
Aduziu que se faz necessário o levantamento de recursos para quitação de débitos.
Os demais interessados apresentaram manifestação favorável à medida, com a ressalva feita pela Curadoria Especial, que pugnou pela avaliação judicial.
Destarte, entendo como desnecessária, por ora, a avaliação judicial de bens.
Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil (art. 871, incisos I e IV), não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra e/ou quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Prevê, além disso, o art. 664, § 1º, do CPC, que, no arrolamento comum, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias, apenas se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa apresentada pelo inventariante.
No caso, levando em consideração que se pretende a avaliação de veículo e de imóvel, afigura-se possível a aplicação dos dispositivos acima citados, com a dispensa de avaliação judicial.
Vale destacar ainda que, de acordo com o referido código, havendo fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada, o que não se aplica à situação vertente.
No tocante ao veículo, em ID 145372162, consta o comprovante de propriedade do bem (livre de gravame) e, em ID 160781579, a respectiva certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Dito isso, constata-se que existem débitos imputáveis ao espólio que devem ser adimplidos para regular processamento do feito.
Sem óbices à venda do bem e sem impugnações quanto ao seu valor de mercado, tenho como razoável a consideração do valor de avaliação por meio da apresentação de Tabela Fipe do veículo correspondente ao mês da concretização do negócio.
Face ao exposto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Maria Luiza Bicalho Resende, CPF acima citado, do veículo I/CHEV CRUZE LT NB AT, placa PBY1931, de propriedade do inventariado Marcel Henrique Franca de Brot, CPF no cabeçalho, podendo realizar todos os atos necessários para esta finalidade.
A venda poderá ser realizada por valor não inferior à 80% da tabela FIPE referente ao mês de efetivação do negócio.
O produto arrecadado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio (as quais deverão ser comprovadas neste processo).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Em contrapartida, com relação ao imóvel situado em Conceição do Pará/MG, a certidão de ônus acostada em ID 190547124 não menciona o nome do proprietário registral.
Também não foram encontrados nos autos outros documentos comprobatórios de propriedade/titularidade de direitos em nome do de cujus, o que prejudica, por ora, a apreciação do pedido de autorização de sua venda. 3) Providências finais: Conforme apontado pelo MP, com efeito, a parte inventariante não apresentou a documentação em conformidade com a decisão de ID 181991497.
Sendo assim, fica desde logo intimada a proceder à juntada de: • cópia de RG/CPF do autor da herança; • certidão de casamento do autor da herança atualizada, com averbação de seu óbito; • certidão de nascimento e/ou casamento, de emissão recente, de todos os herdeiros; • certidão de registro imobiliário atualizada de todos os imóveis a serem partilhados (à exceção daqueles que foram arrolados no feito mas ainda não se encontram registrados em nome do falecido); • cópia da declaração do IRPF da inventariante (em ID 187379411 foi anexado apenas o recibo de entrega da declaração de IRPF da inventariante, a qual também consta como dependente do inventariado em ID 187379409, situação que deverá ser esclarecida).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE (INVENTARIANTE).
-
25/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717700-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as demais partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 190547119, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JACQUES GARCIA DE BROT em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 07:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:49
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE (INVENTARIANTE)
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:23
Outras decisões
-
27/03/2023 12:23
Nomeado curador
-
10/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BICALHO RESENDE em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:01
Expedição de Termo.
-
24/01/2023 08:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:00
Gratuidade da justiça não concedida a CHRIS GARCIA DE BROT - CPF: *69.***.*41-00 (HERDEIRO), JACQUES GARCIA DE BROT - CPF: *30.***.*70-99 (REQUERENTE), MARCEL HENRIQUE FRANCA DE BROT - CPF: *18.***.*01-04 (INVENTARIADO(A)) e MARIA LUIZA BICALHO RESENDE (I
-
30/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:58
Outras decisões
-
08/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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