TJDFT - 0717726-50.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717726-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/10/2024 13:34
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO.
PLANO INDIVIDUAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1082, STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) vigência mínima pelo período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 3.
Aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido deve ser disponibilizado plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.082), “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 5. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da operadora/seguradora, sem a observância dos requisitos legais. 6.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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