TJDFT - 0717520-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:40
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 20:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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28/10/2024 20:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR TEIXEIRA COTRIM em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717520-54.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: ADEMAR TEIXEIRA COTRIM DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO DOMICILIAR.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DIO NEGÓCIO.
NULIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no enunciado n.º 608 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante o julgamento proferido na ADI 1931/DF, onde se questionava o teor da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), a relação jurídica estabelecida entre as partes não está submetida à Lei n.º 9.656/98, pois o contrato de adesão firmado é anterior à vigência da referida lei e não houve adaptação. 3.
A não incidência dos preceptivos legais do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/98 à relação jurídica firmada entre as partes não obsta o manejo do Código Civil, que relativiza a aplicação do princípio do pacta sunt servanda diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4.
Em contratos de adesão, as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são consideradas nulas, a teor do que dispõe o artigo 424 do Código Civil. 5.
No caso em questão, a operadora de saúde conferiu interpretação restritiva à cláusula contratual, limitando a função social do contrato de prestação de serviço à saúde, não se afigurando razoável a exclusão do tratamento necessário ao autor através do uso de medicação antineoplásica com registro na ANVISA. 6.
O ordenamento pátrio, resguardando a proteção jurídica à pessoa com câncer, tem priorizado o tratamento domiciliar como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238, de 19 de novembro de 2021). 7.
O entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer", sendo "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 8.
Apelação da ré conhecida e não provida.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de ser condenada a custear tratamento domiciliar que não possui cobertura contratual, uma vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.
Defende a necessidade de observância do Tema 123/STF em razão da impossibilidade da aplicação da Lei nº 9.656/98 aos planos antigos e não adaptados, por violação ao princípio da irretroatividade, devendo ser respeitadas a norma vigente à época da contratação e as cláusulas contratuais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece trânsito quanto à indicada transgressão ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2024 09:40
Recurso extraordinário admitido
-
27/08/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 11:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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