TJDFT - 0717529-71.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZA FREIRE DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717529-71.2023.8.07.0015 RECORRENTE: LUIZA FREIRE DOS REIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO. 1.
Os documentos juntados pelo apelante sequer foram objeto de análise e de discussão na primeira instância, ao que se infere da leitura da inicial até a prolação da sentença, até porque expressou que não mais desejaria produzir provas. 1.1.
Configura-se inovação recursal a adoção de documentos não passíveis de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto trazida, apenas nas razões de apelação. 1.2.
Dessa forma, não merecem ser conhecidos os documentos e os pedidos a eles vinculados, sob pena de supressão de instância. 2.
Percebe-se que a parte tenta reverter o resultado do julgamento com base em argumentações repisadas desde a fase instrutória, por cujos pedidos houve completa análise pelo douto Juízo sentenciante. 2.1.
Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inócuo. 2.3.
Dessa forma, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
Mantida a decisão que não conheceu a apelação.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 86 da Lei 8.213/1991, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício do auxílio-acidente.
Assevera que para a concessão do mencionado benefício é necessário verificar apenas se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete incapacidade, ainda que mínima, para o trabalho exercido, ressaltando o entendimento do Tema 416 do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 86 da Lei 8.213/1991, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido o AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ademais, “Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No mesmo sentido o REsp n. 2.105.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
20/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de LUIZA FREIRE DOS REIS - CPF: *25.***.*10-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA FREIRE DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/02/2024 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:31
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZA FREIRE DOS REIS - CPF: *25.***.*10-63 (APELANTE)
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16/11/2023 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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