TJDFT - 0717567-16.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON ALBINO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 06:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 06:09
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III e 52, CDC.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A parte contratante foi devidamente informada de que se tratava de contrato de empréstimo consignado e não de uma portabilidade de empréstimo, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III e 52, ambos do CDC. 2.
Não há prova de nulidade das avenças ou vício de consentimento, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, de restituição de valores e de compensação por dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
02/04/2025 17:36
Conhecido o recurso de EDSON ALBINO DE SOUZA - CPF: *84.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 15:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:29
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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