TJDFT - 0717770-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
14/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717770-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINA MAGALHAES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Cassada a sentença, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717770-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINA MAGALHAES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por VALDIVINA MAGALHAES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG S.A.
Intimada pessoalmente, a autora confessa que desconhece tanto a existência desta demanda, quanto o advogado GEORGE HIDASI, que supostamente à representaria regularmente neste feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Este é o entendimento do TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTANÇÃO.
SUSPEITA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória. 2.
Mesmo que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o Magistrado, com seu poder de direção do processo (art. 139, CPC), determine a realização da medida, com base no art. 76, I, do CPC, notadamente quando entender pela existência de indícios de litigância de má-fé, por parte do causídico peticionante (art. 80, CPC).
Não se pretende, com isso, tolher o direito de ação da parte autora, mas, tão somente, ter certeza de seu conhecimento e interesse na tramitação do processo. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1773059, 07104750620228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AFIRMAÇÃO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA EMITIDA DIGITALMENTE COM INDÍCIOS DE FRAUDE.
PARTE OUTORGANTE.
COMPARECIMENTO À SEDE DO JUÍZO E AFIRMAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DOS FATOS, DA AÇÃO E DA PATRONESSE QUE SE APRESENTARA COMO SUA PATRONA.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO QUE LHE É ESTRANHA.
AÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL E DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PATRONA.
APELAÇÃO.
AVIAMENTO EM NOME DA PARTE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA (CPC, ART. 996).
MANEJO INDEVIDO DA PARTE PARA SAFAR-SE DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À PATRONA.
MANDATO E INTERESSE INEXISTENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.
Consoante regra comezinha de direito instrumental, a parte deve obrigatoriamente ser representada por advogado, e, de seu turno, o advogado, para exercitar legitimamente os predicados lhe conferidos pela procuração judicial, deve estar municiado com poderes originários do seu patrocinado, materializando a outorga através da exibição do correspondente instrumento de mandato. 2.
Subsistentes substanciais dúvidas acerca da autenticidade do instrumento de mandato exibido e içado como aparato para aparelhar o patrocínio da parte autora, o comparecimento da parte à Secretaria do juízo, após ser intimada para esse fim, com a corroboração de que não outorgara a procuração, que desconhecia a ação aviada em seu nome e a própria advogada que se apresentara como sua procuradora, manifestando desinteresse no prosseguimento da ação, resultando no reconhecimento na subsistência da prática denominada "advocacia predatória", na extinção do processo, sob o prisma da ilegitimidade ativa ad causam, com a condenação da causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência, deixa o suposto patrocinado desguarnecido de interesse para recorrer e a causídica desguarnecida da condição de patrona. 3.
Aviado em nome do indicado como autor o recurso endereçado a reverter as condenações impostas à advogada que se apresentara como patrona dele sem estar municiada de estofo legítimo para se apresentar e atuar sob essa condição, quando deveria ser alinhado em nome da própria causídica, como terceira interessada, porquanto a única alcançada pelas imprecações e interessada em ilidir as condenações a si direcionadas, tendo, pois, interesse jurídico em reverter o decidido (CPC, art. 996), o apelo assim formulado ressente-se de pressupostos objetivo - regularidade formal - e subjetivos - interesse e legitimidade -, de admissibilidade, não podendo ser conhecido. 4.
Consoante o disposto no art. 996 do Código de Processo Civil, ante o prejuízo advindo da decisão impugnada, são autorizadas a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público a se utilizarem das vias recursais adequadas para manifestarem sua irresignação, porquanto o interesse em recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, emerge da apreensão do concentrado no binômio "utilidade-necessidade" da impugnação, exsurgindo em face da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar um resultado prático mais vantajoso ao recorrente. 5.
O não conhecimento do recurso, implicando a sucumbência recursal da parte apelante, determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 8º e 11). 6.
Apelação não conhecida.
Majorado os honorários advocatícios.
Unânime. (Acórdão 1763231, 07410445120218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZO SENTENCIANTE.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.
NUMOPEDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, inc.
IX, CF). 2.
Não representa cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito se o julgador age na conformidade da disciplina contida no art. 355, inc.
I, do CPC, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento. 3.
O Juízo sentenciante indicou na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, não se verificando, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 4.
Ainda que o Juízo de origem tenha invertido o ônus da prova, nos termos dor art. 6º, VIII, do CDC, tal fato não isenta o consumidor de produzir provas mínimas do fato por ele alegado. 5.
A vasta lista de consignados firmados pela Apelante, da fragilidade dos fundamentos da Autora em seu recurso, além da existência de tramitação de diversas ações proposta pela Autora em desfavor do Apelante, despertaram desconfiança de litigância predatória, consistente na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude. 6.
A suspeita de indícios de demanda predatória, em caso idêntico, também foi reconhecida pelo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, em voto proferido em 27/06/2023, no julgamento da APC 0710367-74.2022.8.07.0010, interposta pela Autora MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO, também Apelante nos presentes autos, em face do Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 7.
O art. 3º da PORTARIA GC 152 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020, (que altera e inclui dispositivos à Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, que instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), estabelece que: "Art. 3º-A Os Juízes poderão comunicar ao NUMOPEDE situações que possam configurar demanda repetitiva ou com potencial de repetitividade, além de ações fraudulentas ou predatórias, dentre outras que possam afetar, de forma global, o bom desempenho das atividades jurisdicionais".
Desse modo, o presente acórdão deve ser encaminhado ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para providências cabíveis. 8.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida no origem. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1755653, 07103694420228070010, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o patrono GEORGE HIDASI, verdadeiro demandante, que se valeu de pessoa interposta sem sua autorização, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como em custas.
Ademais, o caso em comento configura a famigerada advocacia predatória, no que devem ser Oficiados a OAB-GO, o MPDFT e a Corregedoria deste e.
TJDFT, para devidas apurações, fazendo-se constar como anexo aos Ofícios, no mínimo, a inicial, a procuração e documentos da suposta autora, os despachos de ids 168629766 e seguintes, junto com as respostas da suposta autora e, principalmente, a certidão de id 183609309.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o patrono da suposta autora, por intermédio desta. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDIVINA MAGALHAES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 08:00
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:19
Deferido o pedido de VALDIVINA MAGALHAES DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*34-00 (AUTOR).
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09/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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