TJDFT - 0717749-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LIZETE MIRANDA FONTOURA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717749-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA EXECUTADO: ANA LUIZA DUTRA TAVARES, EDUARDO LOPES MESQUITA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que corre perante este Juizado Especial Cível, em que se constatou, nos autos, a superveniente incapacidade civil da parte autora, ora representada por curador nomeado judicialmente.
Nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não admitem representação processual por curador, tutor ou qualquer outro tipo de intervenção de terceiro, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de exigência vinculada à simplicidade e celeridade do rito, que pressupõe a capacidade plena da parte para o exercício direto dos atos processuais.
Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que inviabiliza sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que a parte autora, por meio de seu representante legal, poderá ajuizar novo pedido de cumprimento de sentença na Justiça Comum, observando-se o rito adequado e os pressupostos específicos de capacidade postulatória e representação processual.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de validade processual decorrente da superveniente incapacidade da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
05/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:23
Outras decisões
-
06/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717749-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA REQUERIDO: ANA LUIZA DUTRA TAVARES, EDUARDO LOPES MESQUITA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado pelos executados em que alegam ser necessária a comprovação de que a exequente teria arcado com os encargos de conserto do veículo automotor de propriedade de ANTONIO CARLOS FONTOURA.
Pugnam pela suspensão da exequibilidade (ID 226930027).
A exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 227037571).
Decido.
A exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental, constitui via adequada para arguição de vícios flagrantes do título executivo, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória.
Ao analisar os autos, observo que os argumentos expostos nesta via de exceção são extemporâneos, uma vez que os executados deveriam ter suscitado a ilegitimidade da exequente em sede de contestação, conforme art. 337, XI, do CPC.
Ademais, em sede de exceção de pré-executividade, mostra-se inviável a análise das circunstâncias fáticas acerca dos custos com o conserto do veículo, uma vez que somente após dilação probatória exauriente seria possível verificar a circunstância.
Ainda que possa existir fundada dúvida acerca da relação jurídica material, a questão passa a demandar dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Por fim, a preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, como também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual, conforme art. 507 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ID 226930027.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Remetam-se os autos à Contadoria para incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/03/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:55
Outras decisões
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA DUTRA TAVARES - CPF: *52.***.*47-75 (REQUERIDO), EDUARDO LOPES MESQUITA - CPF: *59.***.*10-34 (REQUERIDO) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA DUTRA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/05/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LIZETE MIRANDA FONTOURA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/10/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717740-92.2023.8.07.0020
Maria Elisangela Pessoa Valetins
Isabelle Carvalho Nepomuceno
Advogado: Omar Hussein Mohamad Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 02:08
Processo nº 0717798-66.2021.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lima Camelo Cursos Livres Eireli - ME
Advogado: Blenna Cristina Pereira da Silva Coutinh...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 11:37
Processo nº 0717767-24.2022.8.07.0016
Jorge Luiz Caetano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jorge Luiz Caetano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:44
Processo nº 0717792-13.2021.8.07.0003
Robson de Oliveira Brandao
Ana Ruth Goncalves da Silva
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 12:02
Processo nº 0717784-02.2022.8.07.0003
Cleonilson Araujo Sousa
Associacao Shield de Veiculos Automotore...
Advogado: Eloy Orlando Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 13:23