TJDFT - 0717784-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:17
Homologada a Transação
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28/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717784-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONILSON ARAUJO SOUSA EXECUTADO: ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por CLEONILSON ARAUJO SOUSA em desfavor da ASSOCIAÇÃO SHIELD DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Verifica-se que o acórdão (id 186945324) deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: (...) i) fixar a indenização devida em 70% (setenta por cento) do valor do automóvel na tabela FIPE na data do sinistro, o que corresponde a R$26.598,60 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) ii) decotar da indenização devida o valor da coparticipação, no percentual de 6% (seis por cento e iii) determinar que o pagamento deve ser realizado diretamente ao credor fiduciário, salvo se o apelado demonstrar que realizou a quitação do financiamento.
Ante a manutenção da sucumbência recíproca, mantenho a condenação de ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, ante o parcial provimento da apelação, altero a divisão dos ônus devidos para 50% (cinquenta por cento) cada". (grifei) O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Intimado, pediu o pagamento do crédito ao credor fiduciário, conforme acórdão e o valor residual fosse transferido ao seu patrono (Id. 196683663).
Ao 199874469, se comprometeu a fornecer mensalmente o comprovante de pagamento das parcelas, como forma de garantir a transparência e a regularidade do cumprimento de suas obrigações contratuais.
A decisão de Id. 203629656 recebeu a inicial de cumprimento de sentença e condicionou a eventual liberação de valores depositados neste Juízo à comprovação pelo exequente acerca da quitação do financiamento bancário.
No curso do processo, notadamente no prazo para pagamento voluntário, as partes noticiam a formalização de acordo extrajudicial (Id. 217612181).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, determino a exclusão do interessado Eloy Orlando Lima do cadastro dos autos, de acordo com o disposto no despacho de Id. 216157038.
Em análise ao acordo extrajudicial apresentado pelas partes, verifico que a cláusula 2.2 estabelece que o montante acordado seja transferido diretamente para a conta do advogado do autor e que, conforme cláusula 3, em 10 dias, o exequente dê quitação e entregue o veículo, objeto da lide, ao executado.
Com efeito, o acordo assinado entre as partes não deve ser homologado, visto que contraria diretamente o título judicial constituído pelo acórdão.
Cumpre frisar que julgado estabeleceu que o pagamento fosse feito diretamente ao credor fiduciário, salvo se o apelado demonstrar que realizou a quitação do financiamento.
Não há, nos autos, comprovante de quitação do financiamento, ou mesmo do adimplemento das parcelas, conforme compromisso feito pelo exequente.
Considerando que a data acordada para pagamento será dia 30/11/2024 (cláusula 2.1), DETERMINO que a parte executada promova a quitação do débito em conta vinculada a este feito, na data do vencimento.
Ademais, DETERMINO a intimação do exequente para que comprove a quitação do financiamento ou informe qual é a instituição financeira em que possui o financiamento, qualificando-a, para recebimento do valor que lhe cabe.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:04
Indeferido o pedido de CLEONILSON ARAUJO SOUSA - CPF: *37.***.*51-72 (EXEQUENTE), ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES - CNPJ: 42.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEONILSON ARAUJO SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELOY ORLANDO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES - CNPJ: 42.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717784-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONILSON ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença/ acórdão de id. 186945323, que transitou em julgado em data de 186945327.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 194687343).
A procuração está juntada ao id. 129570619.
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 3 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (3 anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6.3 Por fim, eventual liberação dos valores eventualmente depositados neste Juízo deverá aguardar comprovação do exequente quanto a quitação do financiamento bancário, considerando o título executivo, que determinou "que o pagamento deve ser realizado diretamente ao credor fiduciário, salvo se o apelado demonstrar que realizou a quitação do financiamento".
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente cff -
10/07/2024 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:23
Outras decisões
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:53
Outras decisões
-
26/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:27
Outras decisões
-
11/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:58
Processo Desarquivado
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11/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/03/2024 02:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEONILSON ARAUJO SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLEONILSON ARAUJO SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 23:21
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLEONILSON ARAUJO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/07/2023 22:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:28
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:37
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 00:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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