TJDFT - 0717643-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717643-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANDRESSA SILVA COSTA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao ids. 209099244 e 211601217.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717643-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANDRESSA SILVA COSTA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela executada no id. 209099244, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:06
Outras decisões
-
17/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Outras decisões
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HANDRESSA SILVA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717643-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANDRESSA SILVA COSTA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES DECISÃO A exequente requereu a concessão de prazo, a fim de tentar firmar um acordo com a executada.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a exequente.
I. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:31
Outras decisões
-
16/02/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717643-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANDRESSA SILVA COSTA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES SENTENÇA Trata-se de processo de execução consubstanciado em título executivo extrajudicial, proposto por HANDRESSA SILVA COSTA em desfavor de RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES, partes qualificadas nos autos.
A exequente promove a execução de acordo de quitação de débitos de contrato de aluguel, no valor de R$ 4.845,39.
A executada, por sua vez, apresenta embargos à execução, alegando que o acordo foi firmado com valores indevidos, tendo sido assinado pela executada sobre pressão, uma vez que toda hora era cobrada e estava sendo constrangida pelas cobranças.
Sustenta, dentre outros argumentos, que o valor de caução de R$ 1.611,00 (mil, seiscentos e onze reais) não foi abatido na dívida e que a multa não foi cobrada de forma proporcional.
Diz que já houve o pagamento integral do que realmente era devido.
Realiza pedido contraposto para que a exequente pague o valor cobrado de R$ 4.845,39 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) - (id. 182443916).
Manifestação da exequente informando que o acordo foi transparente e detalhou os valores devidos pela executada, bem como que a executada teve oportunidade de questionar e concordar com os termos antes de sua assinatura (id. 184197074). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Código Civil, em seu art. 849, dispõe que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” No caso em análise, embora não se negue que a executada possa ter sentido alguma pressão para assinar o acordo, porquanto queria resolver a situação de seu débito, é certo que essa “pressão” não se confunde com coação, não servindo, assim, para anular o título executivo, que foi firmado por partes plenamente capazes e sobre direitos que admitem autocomposição.
Ademais, a exequente anexou a conversa via WhatAspp travada entre as partes, na qual se verifica que, anteriormente, foi encaminhada à executada a planilha de débitos, com a discriminação dos valores devidos (inclusive com o desconto da caução), tendo a executada, até mesmo, afirmado que iria ler tudo com calma primeiro (id. 184197074).
Ou seja, verifica-se que o acordo foi realizado com transparência e não restou demonstrado qualquer vício de consentimento apto a anulá-lo, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e estabilidade das relações contratuais, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Pelo exposto, não há que se falar em pedido contraposto, mormente porque referido pedido não é cabível na via de embargos à execução.
Desse modo, REJEITO os embargos à execução opostos e determino o prosseguimento do feito.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção do feito. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 23:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:42
Outras decisões
-
20/12/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:23
Outras decisões
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15/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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