TJDFT - 0717643-92.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HANDRESSA SILVA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
PAGAMENTO A MENOR DA OBRIGAÇÃO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela executada/recorrente para reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução por si opostos e determinou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, cujo crédito perseguido é de R$ 4.845,39. 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram acordo de quitação de débitos relativos a contrato de locação de imóvel residencial.
Em razão de débitos em aberto referentes a encargos locatícios, as partes entabularam a citada avença no dia 23.05.2023. 4.
O Juízo de origem concluiu que “(...)o acordo foi realizado com transparência e não restou demonstrado qualquer vício de consentimento apto a anulá-lo(...).” 5.
Nas razões recursais, a recorrente alega que o título que lastreia a execução é inexigível, pois teria efetuado o pagamento da integralidade do débito. 6.
Contrarrazões ao ID 57250223. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 57910137, defiro o benefício à recorrente. 8.
O artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. 9.
No caso, o documento juntado ao ID 57250214, que apresenta conversas por mensagens de texto entre as partes e advogado, restou evidenciado que o valor do débito foi previamente informado à recorrente, ou seja, antes da concretização do acordo.
O mesmo documento não demonstra qualquer vício sobre o consentimento da recorrente, de modo que não há falar em anulabilidade do negócio jurídico.
Além disso, no instrumento de acordo consta a assinatura eletrônica da recorrente, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. 10.
Por fim, os comprovantes de pagamento trazidos pela recorrente demonstram que houve o pagamento parcial do acordo, no valor de R$ 2.848,03, de modo que não há falar em excesso executivo, sendo patente a exigibilidade do débito remanescente. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
08/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES - CPF: *03.***.*67-70 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0717643-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA PEREIRA NEVES RECORRIDO: HANDRESSA SILVA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia do contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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