TJDFT - 0717698-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
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30/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
þEm decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 14.070,98, dados bancários id. 193248697.
Trânsito em julgado imediato, haja vista a quitação expressa pela parte credora.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717698-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA, CARINA BORGES SIQUEIRA, WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONACO BLOCOS 1,2,3,4,5 E 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:30
Outras decisões
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12/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CARINA BORGES SIQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONACO BLOCOS 1,2,3,4,5 E 6 em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CARINA BORGES SIQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/05/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/04/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONACO BLOCOS 1,2,3,4,5 E 6 em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:15
Deferido o pedido de DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA - CPF: *02.***.*01-72 (AUTOR).
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03/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/03/2023 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CARINA BORGES SIQUEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 21:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 21:17
Suscitado Conflito de Competência
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CARINA BORGES SIQUEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DELZIMIRA SILVA MENEZES TEIXEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 15:25
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:25
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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