TJDFT - 0717597-45.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717597-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE, COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA, OLIVIER PRADO MIRANDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos ao ID 215872307, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, com razão a parte embargante.
Em que pese o entendimento deste Juízo de que o acordo firmado entre as partes constitua um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação, a recente determinação deste E.
Tribunal da Justiça no âmbito da Portaria Conjunta 93 de 12 de julho de 2024 acerca dos lançamentos a serem adotados pelos Juízos da Execução de Títulos Extrajudiciais nos casos de pedidos de homologação de acordos com a suspensão do feito até o pagamento, seguem em sentido contrário.
Desse modo, visando o devido acatamento ao r. entendimento majoritário deste Tribunal, acrescido da observância aos Princípios da economia processual e da razoável duração do processo, ACOLHO os Embargos de Declaração para desconstituir a sentença terminativa de ID 215872307.
Quanto ao mais, defiro a suspensão do processo até 01/10/2030, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. *documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717597-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE, COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA, OLIVIER PRADO MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 245773416, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717597-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE, COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA, OLIVIER PRADO MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio de publicação no DJe, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Caso haja pagamento, intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o exequente para indicar bens dos devedores à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de OLIVIER PRADO MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de COSMO S KENNARD EUFRAZIO LIMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:59
Juntada de Petição de representação
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13/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:19
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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