TJDFT - 0717660-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717660-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
A.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANA DE OLIVEIRA RABELO EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717660-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
A.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANA DE OLIVEIRA RABELO EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, conforme dados bancários de Id. 212045074.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:02:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717660-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANA DE OLIVEIRA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$13.550,09 (treze mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 15:16:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 04:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:01
Outras decisões
-
23/08/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 05:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:08
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de RAUL ALEXANDRE COSTA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 01:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. C. F. - CPF: *89.***.*39-05 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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