TJDFT - 0735996-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:43
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735996-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Para tanto alega que mesmo não sendo parte nos autos da execução 0728810-37.2021.8.07.0001 foi determinada no referido feito a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da empresa Churrascaria Potencia Grill Ltda, até o limite do débito.
Todavia, a executada não está mais exercendo suas atividades na TR SCEN Trecho 1, conj. 14, parte 1, Asa Norte-DF.
Ocorre que a empresa ora embargante está situada no endereço TR SCEN Trecho 1, conj. 14, parte 1, Asa Norte-DF, realizando seus serviços no local desde 01/09/2021, conforme se depreendem dos documentos em anexo, sendo certo que além de não ter vínculo com a executada, ora embargada, possui atividades, sócios e quadro de funcionários próprios e diversos daquela.
Desta forma, qualquer penhora havida em seu faturamento mensal, é de extrema injustiça eis que a embargante não deu causa à presente lide, não firmou qualquer relação contratual com o embargado, tampouco, é parte na ação de execução.
Assim, requer inclusive em caráter liminar a suspensão da medida constritiva determinada.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 137616292 - Pág. 1 a Num. 139766381 - Pág. 2.
Decisão de ID Num. 141573357 recebeu os embargos, deferiu a suspensão das medidas constritivas e determinou a intimação do embargado para defesa.
Intimado, o embargado apresentou defesa (ID Num. 144425562), ocasião em que afirmou não se opor ao levantamento da constrição, devendo ser isento de qualquer verba sucumbencial mesmo porque não poderia saber, antes de examinar os documentos apresentados pela Embargante, que se tratava de empresa distinta da Executada.
Réplica em ID Num. 149099468.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID Num. 149099468).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, observo que a prova documental apresentada pelo embargante demonstra que a parte executada não mais exerce suas atividades na TR SCEN Trecho 1, conj. 14, parte 1, Asa Norte-DF.
A empresa embargante é quem desenvolve atividade empresarial no endereço e não possui qualquer relação com a empresa executada.
Intimada, a parte embagada anuiu com o pedido.
Nesse sentido, diante da prova apresentada e do reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento definitivo da penhora de faturamento da empresa que exerce as atividades no endereço TR SCEN Trecho 1, conj. 14, parte 1, Asa Norte-DF.
Custas pelo embargante, eis que não era exigível que o exequente tivesse conhecimento da alteração do endereço da parte executada.
Sem honorários, diante da ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 23:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/05/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:53
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:53
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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