TJDFT - 0700702-49.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
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26/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de NILSON BATISTA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de NILSON BATISTA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de NILSON BATISTA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VANDERLEY DE JESUS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700702-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: VANDERLEY DE JESUS SANTOS DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de NILSON BATISTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VANDERLEY DE JESUS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/05/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:57
Homologada a Transação
-
06/04/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/04/2022 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 00:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de NILSON BATISTA DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 18:09
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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