TJDFT - 0717582-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 21:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/11/2024 21:10
Indeferido o pedido de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*58-57 (REU)
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28/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 06:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:49
Outras decisões
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09/09/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717582-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA, GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA DECISÃO Em atenção ao r.acórdão de id. 209267341, verifica-se que os réus foram absolvidos.
Diante da absolvição dos réus, as quantias e os bens deverão ser restituídos.
No caso dos bens, mediante comprovação de propriedade.
No caso das quantias, deverão ser restituídas aos possuídores no momento da apreensão.
Observa-se que o único bem elegível à restituição é a arma de fogo.
Quanto a esse objeto, o sentenciado deverá apresentar autorização para porte/posse e comprovante de propriedade.
Por fim, todo o exposto deverá atender ao prazo e às consequências do art. 123 do CPP e, no caso da arma, deverá seguir (após o prazo) o destino elencado no art. 25 da Lei 10.826/03.
Intimem-se as defesas para contatarem seus representados acerca da restituição.
Após, aguarde-se o prazo do art. 123 do CPP.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:23
Outras decisões
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30/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:13
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717582-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA, GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA DECISÃO Recebo os recursos de apelação de FABIO GOMES DE OLIVEIRA (id. 194319826) e de apelação de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA (id. 192272906) nos seus regulares efeitos.
Venham as razões das Defesas e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717582-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA, GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Gleydson Roberto Martins Da Silva e Fábio Gomes De Oliveira, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Segundo a narrativa fática constante na peça de denúncia de id. 65183306: No dia 08 de janeiro de 2019, às 21h, na Quadra 10, Conjunto C, Lote 081 , Setor Residencial Leste, Buritis II, Planaltina/DF, os denunciados, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita: i) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 150,36g (cento e cinquenta gramas e trinta e seis centigramas); ii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 24,08g (vinte e quatro gramas e oito centigramas); iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 144,88g (cento e quarenta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas); iv) 13 (treze) microsselos e meio, aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como LSD2 ; v) 04 (quatro) comprimidos que aparentam ser a droga vulgarmente conhecida como ecstasy 3 ; e vi) 01 (uma) caixa de papel com diversas sementes da droga vulgarmente conhecida como maconha.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também de forma voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os denunciados guardavam/tinham sob sua posse 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, com carregador municiado com 12 (doze) cartuchos.
Consta dos autos que, na data dos fatos, o policial militar Júlio César Reis da Rocha realizava patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido pela alcunha “bin” traficava drogas no endereço acima declinado.
Diante disso, equipe da polícia militar deslocou-se até o local mencionado na denúncia, juntamente com cães farejadores.
Ao chegar até o imóvel objeto da denúncia anônima, a polícia se deparou com a porta do local aberta.
Como ninguém atendeu aos chamados que foram feitos, adentrou na casa em questão, oportunidade em que os cães farejadores encontraram, na cozinha do imóvel, as drogas acima discriminadas, bem como, no quarto, a arma de fogo supracitada.
Também foi apreendida, durante as buscas, uma balança de precisão e a quantia de R$ 3.053,00 (três mil e cinquenta e três reais).
Por fim, consta que diligências investigatórias e monitoramentos prévios5 realizados no imóvel em que foram apreendidas as referidas drogas e pistola revelaram, inclusive por meio de filmagens, que tal casa estava vinculada aos ora denunciados, os quais a utilizavam para o comércio de substâncias entorpecentes e de armas de fogo, bem como, por parte do acusado FÁBIO, para sua residência.
A investigação foi iniciada pela Portaria de id. 65183307.
A Comunicação de Ocorrência Policial consta de id. 65183309.
O Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310.
Os Laudos de Perícias Criminais de ids. 65183311 e 65183313.
O Relatório de Investigação de ids. 65183315, 65183316, 65183317, 65183318, 65183319, 65183320, 6518321, 65183322, 65183323 e 65183324.
Em decisão de id. 65422888 foi indeferida a prisão preventiva dos réus.
Os réus foram notificados em ids. 67409069 e 67409070 e apresentaram defesa prévia em id. 68350709, afirmando, em síntese, que adentrarão nas questões de mérito em momento posterior.
Contudo, o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva constituiu defesa particular e apresentou defesa prévia em id. 68876821, também reservando o direito de discussão do mérito após a instrução processual.
A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2020 pela decisão de id. 68673163.
Em 22 de junho de 2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo colhido os testemunhos de Júlio César Reis Da Rocha, Marlos Vinícius Barbosa Do Valle, Tássio Correa Ferreira, Paulo Vinícius Roquete Mourão e Rebeca Severo Limongi, realizado o interrogatório dos réus e deferida a diligência requerida (id. 114325503).
Em alegações finais, na forma de memorais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva em conformidade com a denúncia (id. 128157683).
A Defesa técnica do réu Fábio Gomes De Oliveira, em alegações finais, na forma de memorais, arguiu a ilegalidade da busca domiciliar, e subsidiariamente, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria para a condenação (id. 128884716).
Em ids. 169890668 e 185433985 foram juntadas “Informações Periciais”.
A Defesa técnica do réu Gleydson Roberto Martins Da Silva, em alegações finais, na forma de memorais, arguiu a ilegalidade da busca domiciliar, e no mérito, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria para a condenação (id. 188053775). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus Gleydson Roberto Martins Da Silva e Fábio Gomes De Oliveira como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Passo à análise das preliminares.
As Defesas técnicas dos réus arguiram a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada sem as fundadas razões elencadas no art. 240, 1º, do CPP, pois o ingresso foi realizado por policiais militares que não tinham conhecimento das investigações sobre a possível traficância no local conduzidas pela 31ª Delegacia de Polícia, e por isso, sem prévio monitoramento e sem indícios da ocorrência de ilícito no interior do imóvel, exceto pela intuição, pela denúncia anônima e pelo faro do cão da polícia.
Contudo, sem razão as Defesas técnicas.
No caso, as peculiaridades do caso concreto demonstram as fundadas razões para ingresso no imóvel, conforme exigido pelo art. 240, 1º, do CPP.
Isso porque não foi um fato singular que justificou o ingresso, mas sim conjunto de elementos indicativos.
O Policial Militar Júlio César Reis da Rocha, ouvido em juízo, testemunhou que “foram recebidas denúncias anônimas por meio do aplicativo GTOP relatando a prática do tráfico de drogas no local liderado pela pessoa chamada de ‘Bin’, e que no local constataram que a porta estava aberta, e diante do não atendimento de ninguém ao chamado policial, do forte odor de maconha percebido pelos agentes e da reação dos cães farejadores com relação ao interior do imóvel, ingressaram no imóvel” (ids. 114319241, 114319242 e 114319243).
Portanto, o ingresso foi precedido do recebimento de denúncia anônima por aplicativo GTOP detalhando o local e a pessoa praticante do tráfico, a constatação do imóvel aberto e vazio e o odor da droga maconha percebida tanto pelo olfato humano como pela reação dos cães farejadores.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTADO FLAGRANCIAL CONFIGURADO. [...]. [...] 2.
Percebendo os policiais, com a ajuda de cães farejadores, a existência de droga em frente e no interior da residência do acusado, validado o seu ingresso na casa para flagrante do crime permanente, qual seja, o de ter em depósito substância ilícita para difusão.
Ademais, demonstrado nos autos, pela prova oral, que o próprio réu teria franqueado a entrada dos policiais, não há como se acolher a preliminar suscitada pela Defesa de nulidade da prova por violação de domicílio. [...] 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido (TJDFT, Acórdão 1222306, 20180110345446APR, Relator: Cruz Macedo, Revisor: J.J.
Costa Carvalho, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: 86 - 96). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 52/STJ. 1.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2.
Na espécie, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, sentiram um forte odor de éter etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial.
Ademais, foi consignado que houve autorização do próprio paciente. [...] 6.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC n. 756.005/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). (Destaquei) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO APLICADA EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais receberam "denúncia-anônima" da ocorrência de intenso tráfico na região, tendo se deslocado ao local para averiguação com o auxílio de um cão farejador, o qual indicou a presença de droga numa residência aparentemente abandonada com a porta entreaberta.
Diante do indicativo que havia droga no imóvel, os policiais resolveram ingressar e lograram em apreender 6 porções maconha, 886 invólucros de maconha, 48 microtubos de cocaína, 3 microtubos de crack, 276 pedras de crack, 604 invólucros de cocaína, além de balanças de precisão e a importância de R$ 905,00. 3.
Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. [...]. 9.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n. 787.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). (Destaquei) Além disso, segundo o relato da testemunha Júlio César Reis da Rocha, o local “não parecia ser usado como residência”, informação essa semelhante à constante do Laudo Criminal de id. 65183319, que durante as vigilâncias no local, “foi possível observar muita movimentação de entrada e saída do imóvel acima da distribuidora por parte dos três indivíduos tal movimentação apresentou-se incompatível com uma rotina normal de uma residência convencional, mostrando-se realmente parecer um escritório ou um ponto de reunião de negócios”.
Desse modo, a justa causa para a adoção da medida de ingresso no imóvel foi extraída do conjunto de elementos concretos que apontavam a flagrância delitiva no local.
Por isso, rejeito a preliminar.
Em razão da ausência de outras questões preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação penal e os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos comportamentos delituosos é extraída da Comunicação de Ocorrência Policial de id. 65183309, do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310, dos Laudos de Perícias Criminais de ids. 65183311 e 65183313 e do Relatório de Investigação e Laudo Criminal de id. 65183319.
O Laudo de Perícia Criminal de id. 65183311 concluiu de forma positiva para a presença de “cocaína” nas substâncias periciadas de itens 1 e 2, e para a presença de “THC” na “pesquisa de canabinoides naturais – maconha” nas substâncias periciadas de item 3.
No caso, a ausência de juntada do laudo definitivo não prejudica a constatação da materialidade do crime, pois o laudo preliminar utilizou dois métodos distintos de exame das substâncias (“exame colorimétrico” e “exame por cromatografia gasosa associada à espectrometria de massas” para a cocaína e “exame colimétrico para tetrahidrocanabinol” e “exame por cromatografia em camada delgada” para a maconha) e foi conduzido por dois peritos criminais oficiais (id. 65183311), o que permite concluir pelo grau de certeza do laudo preliminar idêntico ao laudo definitivo.
Posse ilegal de munições de uso permitido e de drogas para consumo pessoal.
Provas.
Laudo definitivo de substância. 1 - O laudo de substância, mesmo que preliminar, corroborado por outras provas nos autos, é suficiente para provar a materialidade do delito de posse de drogas para uso pessoal, pois o material foi identificado e qualificado por perito criminal, com estrita observância às formalidades legais.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2 – [...]. 3 - Apelação não provida (TJDFT, Acórdão 1659641, 07180971920208070007, Relator: Jair Soares, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Já o Laudo de Perícia Criminal de id. 65183313 concluiu “que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em séries”.
Com relação à autoria, o Policial Militar Júlio César Reis Da Rocha testemunhou em juízo – conforme transcrição parafraseada e não literal – que: [...] no aplicativo do GTOP receberam várias denúncias de tráfico no local dos fatos, sendo que o tráfico seria praticado pela pessoa de vulgo “BIN”; que estava tendo uma operação com séries de agentes de segurança público, inclusive com cães; que quando sua equipe chegou no local a porta estava aberta, ao que chamou por diversas vezes, mas ninguém apareceu para atender ao chamado; disse que a residência estava vazia, mas dando a impressão que havia sido abandonada há pouco; que os cães sentiram o cheiro do entorpecente quando desembarcaram; que ingressam no imóvel e a casa estava vazia, com sinais que os ocupantes tinham deixado o local a poucos instantes; que realizada busca na casa, com ajuda de cães farejadores, foram encontrados diversos tipos de drogas, além de uma pistola municiada calibre .40, dinheiro em espécie (mais de 3mil reais), balança de precisão, tudo espalhado, e um RG em nome de FÁBIO GOMES; que localizaram uma ocorrência policial com outros dois nomes, mas não se recordou bem quais eram; que o local tinha características de que era usado para fragmentação de drogas; que acredita que este local era usado como dormitório, não parecia ser usado como residência, porque tinha uma cama e um colchão, mas não tinha outras características de habitação, como geladeira com alimentos, fogão, roupas; que indicava que era apenas para pernoite; que entrou no local com outros policiais; que o imóvel tinha características diferentes dos demais imóveis, pois funcionava um estabelecimento em baixo, mas não se recordou qual tipo de comércio funcionava no local; que o odor de maconha era forte e os cães demostravam bastante reação com relação a isso; que o aplicativo vinculado ao GTOP mostra de forma precisa o local e citavam “Bin”; que o local era um prédio, com uma loja embaixo e um apartamento em cima; que o bairro é recém do tráfico e as pessoas tem medo de falar com a polícia; que os cães ficaram intensos com o cheiro das drogas; que não usou luvas para pegar os objetos; que a rua e toda aquela localidade são conhecidas pelo intenso tráfico de entorpecentes (ids. 114319241, 114319242 e 114319243). (Destaquei) Em juízo o Agente de Polícia Marlos Vinícius Barbosa Do Valle – conforme transcrição parafraseada e não literal – testemunhou que: [...] que deu apoio à SRD na investigação da Operação Falco, que visava desarticular a Gangue Do Pombal na sua nova formação; que foram identificados vários sujeitos ao longo durante a investigação, inclusive, o líder, conhecido como “Torão” (Gleydson) e seu braço direito, “Bin Laden” (Fábio); que monitoraram a região que eles atuavam, sendo que Gleydson e Fábio foram presos, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara Criminal, sendo que, Fábio, na oportunidade, também, foi preso por tráfico de drogas; que ao longo da investigação, notou-se que a organização criminosa se utilizava do tráfico de drogas para angariar recursos financeiros, que financiavam outros crimes, como a compra de armas de fogo; que conseguiram individualizar as condutas dos integrantes do grupo criminoso, que se utilizavam o depósito da Sherly como “QG”; que existem filmagens que mostram “Bin Laden” (Fábio) entrando e saindo do local, que ali ele residia; que “Torão” (Gleydson) foi filmado por diversas vezes no local, mantendo contato com outros traficantes, fazia atendimento, principalmente, na parte de cima do imóvel; que, no curso das investigações da Operação Falco, a PMDF recebeu denúncia de tráfico no local e realizou a abordagem, apreendendo diversos ilícitos; que, no período das investigações, Gleydson estava cumprindo pena no regime semiaberto, sendo que Fábio o buscava no Galpão; que Gleydson foi filmado, diversas vezes, no local dos fatos, sendo que deveria estar no seu trabalho; que o local dos fatos se trata de um imóvel de andar, com uma sobreloja, embaixo funcionava o depósito da Sherly, irmã de Fábio, e ele morava na parte de cima; que foi requerida a busca a apreensão para o local, mas foi após a ocorrência da PMDF e o imóvel já estava vazio; que acredita que a droga apreendida pela PMDF era suficiente para vender durante uma semana; que conversou com populares e foi confirmado que o imóvel era usado como residência de Fábio; que outras pessoas também foram presas nas imediações durante a operação; que teve contato com o caderno de anotações do tráfico que foi apreendido; que não se recorda de ter visto o nome de Gleydson neste caderno, mas reiterou que ele já estava preso no momento desta apreensão; que a arma apreendida foi encaminhada para o plantão da 16ªDP, mas não soube dizer se a Autoridade Policial responsável requereu a realização de perícia papiloscópica; que ao longo de toda investigação, foi possível identificar a atuação e função de cada integrante do grupo criminoso e, em razão disso, o local e as drogas apreendidas foram vinculadas, também a Gleydson; que as informações colhidas com os usuários ocorrem de forma informal, porque não vão delatar os traficantes de liderança forte; que os funcionários do tráfico ficavam em outros locais; que as filmagens foram feitas por Tássio; que viu Gleydson ingressar no imóvel; que os documentos e objetos apreendidos, que são considerados relevantes, são discriminados no auto de apreensão (id. 114319244, 114325495, 114325496 e 114325497). (Destaquei) O também o Agente de Polícia Tássio Correa Ferreira – conforme transcrição parafraseada e não literal – testemunhou em juízo que: [...] em abril ano de 2018, a equipe policial começou a realizar o monitoramento na área do Pombal, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que mais especificamente no local dos fatos, de onde se tinha conhecimento do comércio ilegal de drogas e armas; que foram monitoramentos com passagens de viaturas e outros com muitas campanas; que quando aconteceu antes do flagrante da PMDF; que Gleydson aparece em diversas imagens, entrando e saindo do local, ficava por um determinado momento com algumas pessoas na parte de cima do imóvel, isso tudo enquanto deveria estar no seu local de trabalho (em uma marmoraria que ficava a mais de 30km do local); que o chefe de Gleydson falsificava a sua folha de ponto, pois registrava que ele estava no trabalho, mas, na verdade, estava no local comercializando drogas e armas; que Gleydson é conhecido como “Torão” e Fábio como “Bin Laden” e que ambos sempre eram vistos juntos, inclusive, Fábio buscava com frequência Gleydson no Galpão; que Fábio e Gleydson estavam ligados com os demais investigados na Operação Falco; que o relatório de investigação apontou todas as conexões entre os integrantes do grupo criminoso; que foram abordados vários usuários em momentos distintos nos outros tráficos da investigação; que a campana durou de abril de 2018 até 2019; que as operações resultaram outros processos além desse; que a área em questão tem um tráfico muito intenso, o que dificulta a atuação investigativa da polícia, pois a entrada da polícia é rapidamente notada (ids. 114325500, 114325501 e 114325502). (Destaquei) O réu Gleydson Roberto Martins Da Silva, interrogado em juízo, negou a prática dos crimes, afirmou que no dia estava trabalhando em Planaltina de Goiás, em uma marmoraria, relatou que era Fábio que residia no local, contou que apenas passava na rua para ir para a casa de sua família, citou que subia apenas para conversar com Fábio quinzenalmente e nos fins de semana, mas fazia um ou dois mês que tinha frequentado o local, negou que tenha ido ao local durante os dias de semana, falou que não frequentava o local, afirmou que desconhecia a propriedade das drogas, mas que era usuário de drogas, confirmou que seu apelido é “Torão”, relatou que sua inclusão decorre de perseguição do Agente Marlos, falou que as imagens captadas pela investigação apenas registraram sua presença no fim de semana, relatou que desconhecia o trabalho de Fábio, mas que tinha um movimento de pessoas na distribuidora, e que a última vez que passou pelo local foi no Natal, e ainda, relatou que no local tinha sofá, geladeira, fogão (id. 114319236, 114319237, 114319238, 114319239 e 114319240).
O réu Fábio Gomes De Oliveira, em interrogatório realizado em juízo, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (id. 114319235).
O conjunto probatório inserto nos autos também demonstra a autoria dos comportamentos típicos pelos réus.
Isso porque as teses de insuficiência de provas para a condenação sucumbem frente ao contexto probatório.
Com relação ao réu Fábio Gomes De Oliveira, a diligência policial, após o recebimento de denúncias anônimas de tráfico de drogas no local praticado pelo réu, ingressou no imóvel que apresentava sinais de abrupto abandono, e apreendeu em seu interior diversos tipos de drogas, balança de precisão para o fracionamento de drogas, uma arma de fogo municiada e o documento de identidade do réu.
Já o Agente de Polícia Marlos Vinícius Barbosa Do Valle detalhou as investigações realizadas no âmbito da Operação Falco e contou que o réu foi identificado como braço direito de uma gangue liderada pelo corréu, e que o imóvel funcionava como “QG”, e que o réu saia e entrava no local, negociando drogas, e em razão do corréu cumprir pena em regime semiaberto à época, o réu o buscava para no Galpão.
O Agente de Polícia Tássio Correa Ferreira contou que durante a citada Operação Falco foram feitos monitoramentos com passagens de viaturas no local, e que os réus sempre eram vistos juntos.
Com relação ao réu Gleydson Roberto Martins Da Silva, o Agente de Polícia Marlos Vinícius Barbosa Do Valle esclareceu que as investigações da Operação Falco o identificaram como o líder do tráfico de drogas no local, auxiliado pelo corréu, que ambos utilizavam o local da apreensão como “QG”, que o réu foi visto por vezes no local, inclusive em contato com outros traficantes, que os atendimentos eram feitos pelo réu na parte de cima do imóvel (local da apreensão), que o réu foi visto no local em horário que deveria estar no seu trabalho, cumprindo as condições do regime semiaberto, e que, em razão da individualização das condutas e funções dos investigados obtidas no âmbito da operação, é possível vincular as drogas e a arma de fogo apreendida também ao réu.
O Agente de Polícia Tássio Correa Ferreira testemunhou que a Operação Falco constatou, com “passagens de viaturas e outros com muitas campanas”, que o réu entrava e saia do local da apreensão, permanecendo junto com outras pessoas na parte de cima do imóvel em momento em que deveria estar no seu local de trabalho, mas que o chefe do réu falsificava a folha de ponto, e que os réus eram sempre vistos juntos, e que o corréu buscava com frequência o réu no local.
Os testemunhos dos agentes de segurança são corroborados pelo Laudo Criminal de ids. 65183319-65183320.
O referido documento relata que a Polícia Militar, no dia 8 de janeiro de 2019, adentrou no imóvel e encontrou as drogas e a arma de fogo, porém, o local era objeto de monitoramento desde abril de 2018, e já constatado que os réus tinham a posse do imóvel e nele realizavam a movimentação típica de tráfico de drogas.
O documento também detalha e apresenta imagens dos réus no local, demonstra os momentos em que o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva deveria estar em local de trabalho, descreve a movimentação de pessoas no local, aponta que o réu Fábio Gomes De Oliveira era o responsável pelas vendas diretas das drogas, enquanto o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva permanecia no interior do imóvel e recebia pessoas para as transações mais importantes.
Por fim, o documento aponta o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva como o “Líder” do tráfico da “Gangue do Pombal”, responsável pelo estabelecimento da estrutura hierárquica do grupo a partir de suas ordens, e o réu Fábio Gomes De Oliveira como “Gerente”, membro de destaque do grupo, com frequente contato com o líder.
A conjuntura fático-probatória não deixa dúvida sobre a traficância praticada pelos réus e da propriedade de ambos sobre as drogas constantes do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310.
No caso, integram esse conjunto, as imagens dos réus, os testemunhos dos agentes de segurança sobre as investigações, o local dos fatos – à época conhecido como centro de comércio de drogas do grupo –.
Esse agrupamento de circunstâncias não remete a um aglomerado de coincidências, mas sim a um juízo de certeza sobre a prática da infração penal pelos réus, restando, portanto, afastadas as teses defensivas de insuficiência de provas para a condenação por não terem sido os réus encontrados no local no dia apreensão.
Contudo, no concernente à autoria do crime de posse de arma de fogo, mesmo tendo o conjunto probatório demonstrado que os réus tinham a posse do imóvel e o instrumentalizaram como ponto de negociação e comércio de drogas, não há igualmente um juízo de certeza para condenar o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva pela posse do objeto.
Isso porque as investigações e os testemunhos provam que os réus praticavam o tráfico de drogas no imóvel, porém, não apontam uma infalibilidade da posse da arma de fogo por ambos os réus.
A prova aponta que o imóvel era usado, por vezes, pelo réu Fábio Gomes De Oliveira para pernoite, inclusive com a apreensão de seu documento de identidade no local no dia dos fatos.
Desse modo, ainda que seja provável que a arma era utilizada como ferramenta de segurança e intimidação em favor do grupo criminoso, não há certeza do vínculo do réu Gleydson Roberto Martins Da Silva com o objeto, por isso, admitida apenas a condenação do réu Fábio Gomes De Oliveira pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
Com relação à possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os requisitos da primariedade e da ausência de maus antecedentes impedem a incidência em favor do réu Gleydson Roberto Martins Da Silva.
No concernente ao réu Fábio Gomes De Oliveira, os requisitos da primariedade e da ausência de maus antecedentes estão formalmente atendidos, dada a impossibilidade de consideração da condenação transitada em julgado por fato ocorrido após o crime ora em julgamento (STJ, AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021).
Contudo, o requisito da não dedicação às atividades criminosas não foi preenchido para fins de aplicação da minorante, pois os fatos em julgamento ocorreram no dia 8 de janeiro de 2019, e em seguida, menos de 5 (cinco) meses depois, em 3 de maio de 2019, o réu praticou outro crime de tráfico de drogas, inclusive já condenado por sentença transitada em julgado.
Esse contexto fático, além do conjunto probatório dos autos, demonstra que o réu, naquele momento, estava dedicado às atividades criminosas.
Os delitos praticados pelo réu Fábio Gomes De Oliveira não foram cometidos mediante uma única ação com múltiplos resultados, mas por ações distintas.
Nesse contexto, se várias condutas são praticadas no mesmo contexto, trata-se de aplicação do concurso material de delitos previsto no art. 69 do CP.
Contudo, embora praticados em concurso material de infrações penais, deixo de somar a pena definitiva dos crimes em razão do disposto no art. 69, caput, parte final, do CP (reclusão x detenção).
A prova, portanto, é certa, segura e não deixa dúvida sobre a responsabilidade penal dos réus.
Os réus eram, na época dos fatos, imputáveis, tinham consciência da ilicitude de seus comportamentos e podiam agir de modo diverso.
E por serem os fatos também típicos e ilícitos, devem responder por suas condutas.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) condenar o réu Fábio Gomes De Oliveira, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003; b) condenar o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e, c) absolver o réu Gleydson Roberto Martins Da Silva da imputação da prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, conforme art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria das penas.
No referido cálculo será empregado o método trifásico positivado no art. 68 do CP.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Fábio Gomes De Oliveira, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
O réu registra um antecedente por crime praticado após os fatos ora julgados, inadmitido, portanto, como circunstância judicial negativa.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias e as consequências são as comuns a essa espécie de infração penal.
O crime é vago.
Fixo a pena-base em: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes, por isso mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Fábio Gomes De Oliveira em: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido praticado pelo réu Fábio Gomes De Oliveira, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
O réu registra um antecedente por crime praticado após os fatos ora julgados, inadmitido, portanto, como circunstância judicial negativa.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias e as consequências são as comuns a essa espécie de infração penal.
O crime é vago.
Fixo a pena-base em: 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes ou atenuantes, por isso mantenho a pena intermediária em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido praticado pelo réu Fábio Gomes De Oliveira em: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria do crime praticado pelo réu Gleydson Roberto Martins Da Silva, para fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a preponderância da natureza e da quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a culpabilidade do fato (grau de reprovabilidade da conduta) não destoa da ordinária do tipo penal.
O réu registra mais de um antecedente criminal, portanto, um será valorado como circunstância judicial negativa neste momento e outro na segunda fase da dosimetria.
As provas constantes dos autos não indicam elementos negativos da conduta social (na família, no trabalho e na comunidade) e da personalidade do réu (temperamento e caráter).
O motivo do crime é o próprio do elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias e as consequências são as comuns a essa espécie de infração penal.
O crime é vago.
Para cada circunstância judicial valorada de forma negativa, acresço 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Fixo a pena-base em: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem atenuantes, porém, incorre réu na agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).
Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada agravante e fixo a pena intermediária em: 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Gleydson Roberto Martins Da Silva em: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa.
Os réus não ficaram em cárcere provisório para os efeitos da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Em razão do quantitativo das penas aplicadas, fixo, individualmente, para o sentenciado Fábio Gomes De Oliveira o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 2º, “b”, do CP) e o regime inicial aberto para cumprimento da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Ao réu Gleydson Roberto Martins Da Silva, em razão do quantitativo de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 2º, “a” e “b”, do CP).
As provas constantes dos autos não demonstram a capacidade econômica dos réus que justifique o valor do dia-multa acima do mínimo legal, e por isso, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época dos fatos (art. 59 c.c. art. 60, ambos do CP c.c. art. 43 da Lei n.º 11.343/2006).
As penas aplicadas são superiores a quatro anos de reclusão, assim, incabível a substituição das penas de cárcere por sanções restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). É inaplicável a suspensão condicional das penas em razão do total de sanção aplicada e da reincidência do réu Gleydson Roberto Martins Da Silva (art. 77, caput e I, do CP).
Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para indenização em razão da ausência de pedido do Ministério Público.
Na presente fase processual não constam dos autos pedido do Ministério Público ou razões fáticas supervenientes para decretação da custódia preventiva dos réus (art. 387, § 1º, c.c. art. 311, ambos do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP, sendo a decisão de concessão de isenção de competência do juízo da execução de pena.
Ainda, decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas constantes do item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310 (art. 91, II, “a”, do CP), e suas remessas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, caput e § 1º, da Lei n.º 10.826/2003.
No concernente às drogas e respectivos recipientes constantes dos itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310, determino a incineração/destruição da totalidade, conforme art. 72 da Lei n.º 11.343/2006.
No relativo à quantia descrita no item 7 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD, conforme art. 63 da Lei n.º 11.343/2006.
Por fim, quanto aos objetos descritos nos itens 8 e 9 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 65183310, determino suas destruições na totalidade.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para o disposto no art. 15, III, da CRFB (art. 72, § 2º, do CE); b) oficie-se ao INI; c) extraia-se a carta de sentença e remeta-a à VEP para cumprimento da pena; e, d) em seguida, ausentes questões ou pedidos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Confiro à presente sentença força de mandado, de ofício, de recomendação de prisão e de carta precatória, caso necessário.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, conforme art. 392 e seguintes do CPP.
Cumpra-se.
Circunscrição de Brasília-DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
06/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/03/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717582-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA, GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, diante da resposta do Instituto de Identificação juntada ao ID 185433985, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais do réu Gleydson.
BRASÍLIA/ DF, 22 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
22/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:33
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 03:48
Expedição de Ata.
-
01/02/2022 22:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2021 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 18:22
Juntada de Ofício
-
30/12/2021 18:16
Juntada de Ofício
-
30/12/2021 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:43
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 21/06/2021 16:15 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:27
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/08/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:38
Recebida a denúncia
-
30/07/2020 14:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/07/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/07/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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