TJDFT - 0717582-02.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:52
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PROVA ILÍCITA.
TEORIA DO FURTO DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte vem admitindo que, caso após uma notícia de ocorrência de tráfico em determinado imóvel policiais compareçam ao local e constatem, ainda do lado de fora, a presença de forte odor característico de substância entorpecente, especialmente se auxiliados por cães farejadores, a denotar a possível existência de drogas no interior da edificação, estará caracterizada a fundada razão apta a autorizar o ingresso forçado no imóvel, seja residência ou não. 2.
Os elementos informativos trazidos aos autos apontam no sentido de que não seria possível aos policiais ou mesmo aos cães farejadores, por mais treinados que fossem, notarem o cheiro dos entorpecentes relacionados na denúncia estando do lado de fora do edifício em que se encontrava a residência onde as drogas foram localizadas, haja vista que se tratava de um prédio com uma loja embaixo e um apartamento em cima, e neste estavam as drogas e armas. 3.
O único policial ouvido que, efetivamente, participou da apreensão das drogas apresentou versões dúbias quanto ao momento em que teria sido notado o odor de entorpecente no citado imóvel, ou seja, se tão logo desembarcaram da viatura ou se após o ingresso no imóvel, pois apresentou versões em ambos os sentidos, restando insuperável dúvidas se a percepção do odor ocorreu antes ou após o ingresso na residência. 4.
A apreensão das drogas e arma de fogo após a violação do domicílio de um dos réus, está maculada por vício de nulidade absoluta e, sem tais provas, houve integral perecimento da materialidade do fato, pois a ilicitude contaminou as provas derivadas, tais como laudos e depoimentos policiais, a ensejar a absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Preliminar acolhida.
Recursos providos. -
26/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de FABIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*95-00 (APELANTE) e GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA - CPF: *02.***.*58-57 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEYDSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 25/07/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de julho de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
10/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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