TJDFT - 0717505-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717505-68.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPPE DUARTE FARIA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte PHILIPPE DUARTE FARIA interpôs recurso de apelação de ID 230563883.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 às 09:22:12.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717505-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILIPPE DUARTE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por PHILIPPE DUARTE FARIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa do concurso público para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Após aprovação nas provas de conhecimento e teste de aptidão física, foi considerado inapto na avaliação psicológica.
Alega que a avaliação psicológica não observou critérios mínimos de objetividade no exame dos candidatos.
Argumenta que os testes foram aplicados de forma profissiográfica, quando na verdade devem ser voltados a análise sobre possível patologia psíquica.
Afirma que o edital contém somente regras genéricas, não indicando os percentuais a serem alcançados.
Aduz que a avaliação se pautou por critérios subjetivos.
Observa que foi aprovado na avaliação psicológica de outros concursos públicos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 142553676).
Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0738991-66.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
João Egmont, sendo desprovido o recurso (ID 143403882).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 145624909).
Impugnou o valor atribuído a causa.
Suscitou preliminar de carência de ação.
No mérito, alega que os critérios utilizados no exame foram devidamente aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e que o exame foi regularmente aplicado a todos os candidatos do certame.
Colaciona informações da banca examinadora e jurisprudência, ambas defendendo a regularidade do teste psicológico.
O CEBRASPE também ofertou resposta em forma de contestação (ID 147042177).
Preliminarmente, alega que os candidatos aprovados no certame devem ser incluídos no polo passivo (litisconsórcio necessário).
Impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o próprio autor reconheceu a regularidade da avaliação psicológica.
Alega que o autor busca, de forma indevida, rediscutir os critérios da avaliação psicológica.
Aduz que o autor não impugnou as regras do edital no momento oportuno.
Diz que os requisitos do teste psicológico estão devidamente enumerados no edital do certame.
Alega que o deferimento do pedido violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Afirma que os testes aplicados foram aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Réplica em ID 147106496, com pedido de produção de prova pericial.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, os réus se mantiveram inertes.
O pedido de produção de prova pericial foi deferido (ID 151769783 / 157179576).
A prova foi pericial foi produzida pela Dra.
Salma Célia, conforme laudo (DI 210917505).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 214474139 e ID 215434852).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares suscitadas pelos requeridos (valor da causa, litisconsórcio passivo e gratuidade de justiça) foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 151769783), não havendo outras questões prévias a serem analisadas.
Mérito O requerente participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
O requerente foi aprovado nas provas de conhecimento, na avaliação médica e teste de aptidão física.
Contudo, foi considerado inapto na avaliação psicológica.
A respeito da avaliação psicológica, assim dispõe o Edital: 14 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 14.1 Serão convocados para a avaliação psicológica todos os candidatos considerados aptos na prova de capacidade física. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a avaliação psicológica, na forma do subitem 14.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 4.878/1965, no Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016 e nº 009/2018. 14.3 Considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos validados cientificamente, que permitem identificar a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com base nas características resultantes do Estudo Científico das atribuições e responsabilidades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 63 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 14.3.1 A avaliação psicológica visa verificar, entre outros, habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, disciplina, autoconfiança, relacionamento interpessoal. 14.3.2 A avaliação psicológica avaliará também as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada. 14.4 A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 14.5 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 14.6 A banca examinadora deverá utilizar-se de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo CFP, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. 14.7 A aplicação dos testes psicológicos será realizada em conformidade com as normas em vigor para testagem. 14.8 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições, em conformidade com o Estudo Científico do Cargo. 14.9 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto. 14.9.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 14.10 O candidato considerado inapto na avaliação psicológica ou que não comparecer à avaliação, no local, na data e no(s) horário(s) previstos para a sua realização, no edital específico de convocação, será eliminado do concurso. 14.11 A inaptidão na avaliação psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e(ou) existência de transtornos de personalidade.
Indica apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido. 14.12 A publicação do resultado na avaliação psicológica listará apenas os candidatos aptos, em obediência ao que preceitua o art. 6º da Resolução nº 002/2016 do CFP. 14.13 Será assegurado ao candidato inapto conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão. 14.13.1 A Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão é o procedimento técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual um psicólogo contratado pelo Cebraspe explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas. 14.14 Durante a Sessão de Conhecimento, o candidato recebe o laudo psicológico que apresenta o resultado do candidato, em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo todos os instrumentos aplicados, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica. 14.15 O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou pelo candidato, com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representá-lo, no local e perante psicólogo designado pelo Cebraspe. 14.15.1 O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo. 14.16 Na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, serão apresentados aos psicólogos constituídos e apenas a esses, os Manuais Técnicos dos testes aplicados no certame, que não são comercializados. 14.17 Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão e nem retirar, fotografar ou reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos, as folhas de respostas do candidato e Estudo Científico do cargo. 14.18 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório na avaliação psicológica poderá fazê-lo, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. 14.19 O candidato considerado inapto na avaliação psicológica poderá interpor recurso, orientado ou não pelo seu psicólogo representante. 14.20 A apresentação da resposta ao recurso administrativo, interposto contra o resultado provisório da avaliação psicológica, conterá a identificação e a assinatura de três responsáveis técnicos pelo recurso, sendo estes profissionais diversos daqueles que efetivaram a avaliação psicológica questionada. 14.21 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão em edital específico de convocação para essa fase.
A validade da avaliação psicológica em concurso público está sujeita ao preenchimento de três requisitos básicos, a saber: previsão legal, avaliação mediante critérios objetivos e previamente definidos e a possibilidade de impugnação do resultado mediante recurso.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se devidamente preenchido, tendo em vista previsão contida no art. 9º, VII, da Lei 4878/1965.
Nesse ponto, a previsão contida no dispositivo mencionado autoriza a submissão dos candidatos a testes psicológicos para aferição da plena capacidade para o exercício da função.
A respeito da possibilidade de impugnação da decisão por meio de recurso, o edital traz regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado da avaliação psicológica, remetendo a regulamentação do recurso ao edital que veicula o resultado provisório dessa etapa.
E, de fato, o Edital n. 25-PCDF-AGENTE, de 6/10/2022, divulga o resultado provisório da avaliação psicológica e, em seu item 2, dispõe sobre a forma de interposição do recurso administrativo.
Nesse quadro, tem-se como atendido regularmente o requisito sobre a possibilidade de impugnação do resultado dessa fase.
Por fim, no tocante à objetividade dos critérios de avaliação, também não prospera a tese do candidato.
Para além das regras já transcritas acima, observa-se que no Edital n. 24-PCDF-AGENTE, de 5/9/2022, de convocação para a avaliação psicológica, foram acrescentadas regras sobre essa fase: 4 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 4.1 Para a avaliação psicológica, a ser realizada no dia 18 de setembro de 2022, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 14 do Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020, e suas alterações, e neste edital. 4.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente, a partir do dia 15 de setembro de 2022, para verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação psicológica, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
O candidato somente poderá realizar a avaliação psicológica no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. 4.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo Cebraspe, no local, na data e nos horários predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 4.1.1 deste edital. 4.2 A avaliação psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 4.878/1965, no Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016 e nº 009/2018. 4.3 Considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos validados cientificamente, que permitem identificar a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com base nas características resultantes do Estudo Científico das atribuições e responsabilidades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 63 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 4.3.1 Serão avaliados os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições do cargo Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 10, de 27 de agosto de 2005; nº 2, de 21 de janeiro de 2016 e nº 9, de 25 de abril de 2018, tais como: assertividade, atenção concentrada/sustentada, atenção difusa/dividida, comunicabilidade, controle emocional, criatividade, dinamismo, disciplina, empatia, inteligência, memória, objetividade, organização, planejamento, persistência, prudência, raciocínio abstrato, raciocínio lógico, raciocínio verbal, relacionamento interpessoal, responsabilidade, tomada de decisão, trabalho em equipe e urbanidade. 4.3.2 Serão avaliados, ainda, os requisitos de personalidade restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, agressividade inadequada ansiedade exacerbada e impulsividade exacerbada. 4.4 A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 4.5 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 4.6 A banca examinadora utilizar-se-á de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo CFP, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. 4.7 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto. 4.7.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 4.8 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo ou que não comparecer à avaliação, no local, na data e no(s) horário(s) predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 4.1.1 deste edital. 4.9 O candidato deverá comparecer à avaliação psicológica com uma hora de antecedência, na data, no local e nos horários divulgados na consulta individual e neste edital, munido do documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente. 4.10 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após os horários fixados para o seu início. 4.11 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação psicológica.
O não comparecimento na fase implicará a eliminação automática do candidato. 4.12 Em hipótese alguma, a avaliação psicológica será aplicada fora do espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual e neste edital. 4.13 No dia de realização da avaliação psicológica, não será permitida a entrada de candidatos portando armas e(ou) aparelhos eletrônicos. 4.14 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 4.14.1 Não será fornecido lanche aos candidatos nem haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche. 4.15 Será eliminado do concurso o candidato que, durante a realização da avaliação psicológica, for surpreendido portando: a) aparelhos eletrônicos, tais como wearable tech, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas e(ou) similares, telefones celulares, smartphones, tablets, ipods®, gravadores, pen drive, mp3 player e(ou) similar, relógio de qualquer espécie, alarmes, chaves com alarme ou com qualquer outro componente eletrônico, fones de ouvido e(ou) qualquer transmissor, gravador e(ou) receptor de dados, imagens, vídeos e mensagens etc.; c) quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro etc.; d) qualquer recipiente ou embalagem, tais como: garrafa de água, suco, refrigerante e embalagem de alimentos (biscoitos, barras de cereais, chocolate, balas etc.), que não seja fabricado com material transparente; e) armas. 4.15.1 No ambiente de aplicação da avaliação psicológica, ou seja, nas dependências físicas em que será realizada a avaliação, não será permitido o uso pelo candidato de quaisquer dispositivos eletrônicos relacionados no subitem 4.15 deste edital. 4.15.1.1 Antes de entrar na sala, o candidato deverá guardar, em embalagem porta-objetos fornecida pela equipe de aplicação, telefone celular desligado e(ou) quaisquer outros equipamentos eletrônicos desligados relacionados no subitem 4.15 deste edital, sob pena de ser eliminado do concurso. 4.15.1.2 A embalagem porta-objetos devidamente lacrada e identificada pelo candidato deverá ser mantida embaixo da carteira até o término da avaliação psicológica.
A embalagem porta-objetos somente poderá ser deslacrada fora do ambiente de aplicação da avaliação psicológica. 4.15.2 O Cebraspe recomenda que, no dia de realização da avaliação psicológica, o candidato não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior. 4.15.3 O Cebraspe não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos e(ou) de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização da avaliação psicológica, nem por danos neles causados. 4.16 No dia de realização da avaliação psicológica, o Cebraspe poderá submeter os candidatos ao sistema de detecção de metal nas salas, corredores e banheiros, a fim de impedir a prática de fraude e de verificar se o candidato está portando material não permitido. 4.17 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação psicológica.
O não comparecimento à avaliação implicará a eliminação do candidato do concurso. 4.18 Não será realizada avaliação psicológica, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 4.1.1 deste edital.
Considerando todo o complexo normativo definido nos editais, deve-se considerar como satisfatoriamente atendido o requisito sobre a definição de critérios objetivos de avaliação psicológica.
Os editais definem de forma objetiva e plenamente compreensível o perfil psicológico exigido do candidato, bem como a forma de aplicação dos testes para verificação de sua adequação para o exercício do cargo.
Saliente-se que não é vedada a avaliação psicológica para análise do perfil profissiográfico do candidato.
Ao contrário do alegado, não há obrigatoriedade para que o teste seja voltado somente para aferição de possível patologia psicológica.
Validade dos testes psicológicos No caso, vale salientar que o laudo psicológico emitido pelo CEBRASPE (ID 142543970) traz a fundamentação sobre a eliminação do requerente, com esclarecimentos a respeito de seu desempenho no exame.
A prova pericial confirmou que os testes realizados são reconhecidos pela comunidade científica e validados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Confira-se: Nesta testagem psicológica, foram utilizados testes reconhecidos pela comunidade científica e validados pelo Conselho Federal de Psicologia, que, aplicados rigorosamente, conforme a Resolução nº 02/2016 que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, juntamente com o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) que avalia a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional e as divulga para a comunidade e para os profissionais da área, auxiliandoos no planejamento de processo avaliativo com testes já validados técnicocientificamente, garantem a confiabilidade e validade dos resultados obtidos. (pág. 12) (Laudo ID 210917505, pág. 12) Além disso, a perita destacou que os testes aplicados estão de acordo com “estudo profissiográfico e mapeamento de competências dos profissionais de segurança pública” (Laudo ID 210917505, pág. 12).
Desta forma, não restam dúvidas quanto a validade do teste psicológico no certame em questão.
Prova pericial Não obstante o respeitável trabalho realizado pela perita nomeada os presentes autos, não há como acatar as conclusões do laudo pericial ID 210917505.
Pois bem, a perita questionou a aplicação coletiva dos testes BRD-VR, BRD-AR e WMT-2 (Laudo ID 210917505, págs. 12/13).
Segundo a perícia, a aplicação coletiva poderia levar a problemas que afetam a confiabilidade dos resultados, como: a) desvio na atenção e concentração do candidato; b) não controle sobre as condições de aplicação por parte do examinador; c) dificuldades de assegurar a compreensão de maneira uniforme por parte dos candidatos; d) não atendimento do tempo de resposta individualizado; e) dificuldades de avaliar todos os candidatos ao mesmo tempo. (Laudo ID 210917505, págs. 13/14).
Os elementos probatórios não indicam que os testes foram feitos de forma coletiva, haja vista que os autos estão instruídos com avaliação individual do candidato (ID 142543970).
Desta forma, em que pese possa ter ocorrido o compartilhamento de espaço entre candidatos, todos foram avaliados individualmente e, evidentemente, um por vez; não sendo crível considerar que todos os candidatos foram avaliados ao mesmo tempo.
O fato é que todos os candidatos realizaram o teste em condições de tempo e local similares.
Logo, os fatores listados pela perícia, passíveis de afetar o teste do autor, também são aplicáveis aos demais candidatos.
Em virtude disso, não há razão para desconsiderar os resultados do teste do autor, sob pena de afastar a isonomia que deve existir no tratamento dos candidatos, portanto, eventual nulidade do teste deveria beneficiar ou prejudicar todos os candidatos, e não apenas aquele que não alcançou desempenho satisfatório.
Outrossim, não é razoável que em um certame com milhares de candidatos cada um tenha um tempo de resposta personalizado, independentemente da fase de avaliação, sendo correto, portanto, a padronização completa do teste, em todos os seus termos.
Não é conveniente no momento a análise da “justiça” do resultado da avaliação psicológica, conforme destacado no laudo pericial (laudo ID 210917505, pág. 23), já que se trata de questão ligada a própria existência da avaliação, afetando todos os agentes envolvidos no certame (Estado, banca examinadora, demais candidatos etc.); sendo este um debate de ordem eminentemente acadêmica.
Por fim, uma vez que ambas as avaliações (laudo pericial e teste psicotécnico) forneceram o estado mental do autor/candidato no momento da entrevista (laudo ID 210917505), deve prevalecer o resultado do teste realizado pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:25:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:38
Outras decisões
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SALMA CELIA DEUSDARA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717505-68.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPPE DUARTE FARIA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para ciência da designação de data, horário e local para a realização da perícia. "...requerendo assim a intimação das partes inclusive quanto ao link de acesso à reunião no sistema Microsoft Teams e demais considerações abaixo. 28/08/2024 às 16h, Horário Oficial de Brasília – DF Link da reunião: https://teams.live.com/meet/9374552232703?p=kOR4iLaWJ60WRNeUpb ID: 937 455 223 270 3 Senha: qffLXF." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
16/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SALMA CELIA DEUSDARA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717505-68.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PHILIPPE DUARTE FARIA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 203680570.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:02:55.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
11/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:56
Nomeado perito
-
25/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HELOI FERNANDES DE MELLO em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Nomeado perito
-
12/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:22
Nomeado perito
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:53
Nomeado perito
-
11/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:04
Nomeado perito
-
22/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:57
Deferido em parte o pedido de PHILIPPE DUARTE FARIA - CPF: *73.***.*33-81 (AUTOR)
-
11/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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