TJDFT - 0717415-47.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NATHALIA COSTA SCHIMIT em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, partes já qualificadas nos autos.
A perita apresentou o laudo (ID 226996655) e requereu a liberação dos honorários periciais.
Assim, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido para liberação do saldo restante referente aos honorários periciais, este será apreciado oportunamente, após a manifestação da partes e homologação do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:08
Outras decisões
-
24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:52
Outras decisões
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:43
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 60.***.***/0001-63 (EXECUTADO), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Intime-se a ilustre perita para apresentar resposta à impugnação aos honorários periciais (Id. 204564098).
Inicialmente, promova-se intimação via sistema, prazo 15 dias.
Sem resposta, intime-se a perita por telefone ou e-mail, prazo 15 dias.
Com manifestação, retornem conclusos Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em sede de sentença e acórdão, restou assim decidida a obrigação do reajuste do plano de saúde, respectivamente: "[...] Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos, para confirmar a tutela provisória de urgência antes deferida, declarar abusivo o aumento no percentual impugnado, aplicado à mensalidade do plano de saúde da parte autora, em razão da mudança da faixa etária, e determinar às requeridas que promovam reajustes posteriores das mensalidades de acordo com índices estabelecidos pela ANS, a contar de junho de 2018, conforme os fundamentos acima expendidos, devendo, ainda, os valores pagos a maior, a partir de junho de 2018, serem restituídos a autora de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, e somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.[...]" . "No entanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952 dos julgados repetitivos, a apuração do percentual de aumento deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, conforme item 9 da ementa: “9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Assim, o recálculo deve ocorrer com base em critérios atuariais a serem apurados em cumprimento de sentença, ficando, também, remetido para essa fase o cômputo dos valores pagos a maior pela autora, a serem objeto de restituição.
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas para determinar que o percentual de reajuste do plano de saúde, assim como os valores que serão restituídos à autora, sejam apurados após cálculos atuariais em cumprimento de sentença." Pois bem, sem a realização da perícia determinada pelo e.
TJDFT, não é possível verificar qual será o valor do reajuste aplicável e, por consequência, qual será o valor da indenização por dano material.
Dessa maneira, nomeio perita do Juízo a Dra.
NATHÁLIA COSTA SCHIMIT, atuária, com papéis no cartório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da última parcela, caso haja parcelamento.
Honorários periciais serão rateados na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as rés.
Advirto, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Logo, a parte que lhe cabe será custeada na forma da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.850,00 com fundamento no §1º, do artigo 2º, da referida portaria, em razão da complexidade da matéria e especialidade médica envolvida.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Para a produção das demais provas e considerações acerca das questões jurídicas apontadas, prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
28/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:33
Outras decisões
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22/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada.
A decisão de id 184126617 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a realização de perícia atuarial, sem entrar no mérito quanto à cálculos e eventual excesso, já que estes sequer foram realizados.
Nesta senda, não houve sucumbência de qualquer das partes a ensejar a fixação de honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a decisão de id 184126617, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora se manifeste quanto os embargos opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717415-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS.
Pois bem, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou embargos de declaração, apontando omissão, bem como, em ato seguinte, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta a necessidade de liquidação e excesso de execução.
DECIDO.
Em sede de sentença e apelação, restou assim decidida a obrigação do reajuste do plano de saúde, respecivamente: . "[...] Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos, para confirmar a tutela provisória de urgência antes deferida, declarar abusivo o aumento no percentual impugnado, aplicado à mensalidade do plano de saúde da parte autora, em razão da mudança da faixa etária, e determinar às requeridas que promovam reajustes posteriores das mensalidades de acordo com índices estabelecidos pela ANS, a contar de junho de 2018, conforme os fundamentos acima expendidos, devendo, ainda, os valores pagos a maior, a partir de junho de 2018, serem restituídos a autora de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, e somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.[...]" . "No entanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952 dos julgados repetitivos, a apuração do percentual de aumento deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, conforme item 9 da ementa: “9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Assim, o recálculo deve ocorrer com base em critérios atuariais a serem apurados em cumprimento de sentença, ficando, também, remetido para essa fase o cômputo dos valores pagos a maior pela autora, a serem objeto de restituição.
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas para determinar que o percentual de reajuste do plano de saúde, assim como os valores que serão restituídos à autora, sejam apurados após cálculos atuariais em cumprimento de sentença." Pois bem, iniciada a fase de cumprimento de sentença, percebe-se que a parte autora somente instruiu seu pedido com demonstrativo de débito, sem qualquer menção específica quanto à elaboração da perícia atuarial determinada pelo E.
Tribunal de Justiça.
Sem a realização desta diligência, não é possível verificar qual será o valor do reajuste aplicável e, por consequência, qual será o valor da indenização por dano material.
A única ressalva a ser considerada é o levantamento da quantia relativa aos honorários advocatícios, pois foi fixada com fundamento no valor da causa, de forma que a quantia depositada pode ser levantada imediatamente pelos advogados da parte exequente.
Inclusive, a parte credora anuiu com os cálculos formulados pela executada.
Desta forma, não há outra alternativa senão acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a realização de perícia atuarial.
Fica sem objeto os embargos de declaração opostos.
Expeça-se, desde logo, alvará de levantamento de valores em favor do advogado da parte credora no valor de R$ 2.705,45 (dois mil, setecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), relativo aos honorários e custas processuais ressarcidas.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para que seja apontado o perito responsável pelo encargo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/01/2024 10:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Outras decisões
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21/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 22:43
Recebidos os autos
-
09/12/2023 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:21
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *73.***.*42-87 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/04/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2019 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2019 10:05
Publicado Sentença em 03/04/2019.
-
03/04/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
01/04/2019 13:10
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 04:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/03/2019 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
15/03/2019 12:44
Recebidos os autos
-
15/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2019 19:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 21:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 26/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2019 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2019 07:21
Publicado Sentença em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
18/02/2019 14:22
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2019 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/02/2019 12:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2019 15:56
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 14:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 14:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 07:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2019 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:09
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2018 03:27
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 18:55
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2018 07:13
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2018 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2018 15:44
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
29/10/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
29/10/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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