TJDFT - 0717416-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Receita Federal do Brasil, em resposta ao nosso ofício de id. 221340311.
Nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre o ofício ora anexado, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para decisão. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, 18:29:08.
RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte executada já foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, não tendo cumprido até o momento, tendo o executado apenas solicitado dilação do prazo já concedido, sem o efetivo cumprimento da ordem fixada em sentença, o qual, desde já, indefiro novamente.
Assim, já aplicada a multa no valor (id. 208636607), bem como desprovido o agravo de instrumento (id. 218474416) interposto pelo banco executado, proceda-se ao levantamento do valor da multa depositada no id. 210571536 em favor da parte credora, na conta indicada no id. 214019822.
Indefiro o pedido de aplicação de nova multa pleiteada pela parte exequente.
A fim de garantir-se o objetivo de se alcançar a solução definitiva do imbróglio buscada nestes autos, reitere-se o ofício de id. 212157737 e encaminhe-se de imediato o ofício à Receita Federal do Brasil para que cumpra com a retificação determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:03
Outras decisões
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:36
Outras decisões
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão de id. 208636607.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Embora o pedido de atribuição de efeito suspensivo tenha sido indeferido (id. 212394037), indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente de levantamento do valor da multa que foi aplicada à executada, por se mostrar medida irreversível ou de difícil reversibilidade.
Assim, o levantamento do valor da multa deverá ocorrer após o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, caso seja desprovido.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de id. 214407639 e dos documentos que a acompanham, em que a executada alega o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, no caso de entender que a obrigação ainda não foi cumprida, indicar os fundamentos para tanto.
Após, retornem-se os autos conclusos, inclusive para se verificar se ainda será necessária a expedição do ofício determinada na decisão de id. 211159467. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:55
Outras decisões
-
16/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 22:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que o executado (Banco do Brasil S/A) não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença proferida ao id. 182069192, consistente em retificar as informações de rendimento de ação judicial recebida pelo requerente (Robert Kirchhoff Berguerand de Melo, CPF *54.***.*07-53), a fim de constar que a quantia de R$ 48.941,04 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) recebida pelo requerente em 17 de maio de 2022, trata-se, em verdade, de “rendimento isento e não tributável” Rememora-se que o requerente ajuizou a ação de nº 0034981-50.2015.4.01.3400, que tramitou na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, e que foi prolatada sentença favorável ao autor, com condenação da União ao pagamento de verba de ajuda de custo, no valor de uma remuneração mensal, em razão da remoção do requerente (servidor público federal) de Porto Velho/RO para Brasília/DF.
No aludido julgamento restou declarada “a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda incidente sobre tal parcela”.
A sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal da SJDF, notadamente quanto à natureza indenizatória da verba e sobretudo quanto a não incidência de tributo sobre a quantia recebida (cópia da sentença ao id. 170963859; cópia do acórdão ao id. 170963860).
Na sequência, houve pagamento pela União, por meio de expedição de Requisição Pequeno Valor – RPV, no dia 17 de maio de 2022, com informação equivocada de que se tratava de rendimento tributável, quando o correto seria a expedição de RPV com isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
Diante de todo o exposto, com o objetivo de se alcançar a solução definitiva do imbróglio buscada nestes autos, por meio da obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, oficie-se à Receita Federal do Brasil (Superintendência Regional no Distrito Federal, Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco “O”, 8º Andar, Sala 800, Brasília-DF, CEP 70.070-917), solicitando que retifique a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF (exercício 2022) do autor Robert Kirchhoff Berguerand de Melo, CPF *54.***.*07-53, no tocante ao “rendimento de ações judiciais recebidos de pessoa jurídica pelo titular”, valor R$ 48.941,04 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), fonte pagadora Banco do Brasil S/A, CNPJ 00.***.***/0001-91, para fazer constar que aludido rendimento é isento de tributação, conforme sentença proferida nos autos 0034981-50.2015.4.01.3400, que tramitou na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Instrua-se o expediente com cópias desta decisão, da sentença de id. 170963859, do acórdão de id. 170963860, e do documento de id. 205809966.
Solicite-se resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a resposta do ofício. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:03
Outras decisões
-
11/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apesar da manifestação da parte executada, esta está ciente da obrigação devida desde a prolação da sentença em 15/12/2023 (id. 182069192), bem como foi intimada pessoalmente a cumprir diante da decisão de id. 199433552, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual decorreu sem o devido cumprimento da obrigação pela parte executada.
Concedido o prazo de mais 05 (cinco) dias apenas para a devida comprovação do cumprimento da obrigação imposta, a executada requereu mais prazo para proceder à devida comprovação, pedido este que indefiro, uma vez que prazo suficiente para a executada ter cumprido e ter juntado aos autos a comprovação de que fora realizada, bem como não juntou qualquer documento comprobatórios de suas alegações quanto à diligências realizadas junto aos setores internos.
Portanto, somado à informação reiterada pela parte exequente de que ainda não houve o cumprimento efetivo da obrigação, APLICO, desde já, a multa única arbitrada em sentença de id. 182069192 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa ora arbitrada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Sisbajud e outras medidas executivas em seu desfavor. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:59
Outras decisões
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:01
Outras decisões
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em que pese a manifestação da parte executada no id. 203545035, conforme já proferido na decisão de id. 20021164, incabível a devolução de prazo, pelos motivos ali mencionados.
Ademais, conforme determinação, vindo o cálculo a intimação da executada era apenas para a ciência do cálculo apresentado e não nova intimação com novo prazo para o pagamento voluntário, sendo que a parte executada poderia ter diligenciado e providenciado o pagamento durante todo o prazo já em andamento, o qual decorreu em 28/06/2024 (id. 203208064).
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento, conforme comprovante de id. 204377466.
Portanto, proceda-se à transferência da quantia depositada no id. 204377466 em favor da parte credora.
Intime-se a parte autora para indicar os dados bancários para a devida transferência, no prazo de 02 (dois) dias, bem como para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para dizer se outorga a quitação em relação ao valor de pagar.
Cerifique-se o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:11
Outras decisões
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717416-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte exequente a apresentar o cálculo atualizado do débito devido pela executada, no prazo de 02 (dias) dias.
Vindo o cálculo, intime-se a executada para ciência.
Saliento, desde já, que não são devidos honorários advocatícios de fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE, mas apenas os honorários advocatícios fixados em 2ª Instância.
Incabível a devolução do prazo conforme solicitado pela executada, uma vez que a própria executada pode proceder ao cálculo de seu débito de acordo com os parâmetros fixados no Acórdão, efetuando assim o pagamento voluntário. Águas Claras, 14 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Outras decisões
-
14/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:53
Deferido o pedido de ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO - CPF: *54.***.*07-53 (RECORRIDO).
-
24/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2023 14:04
Decorrido prazo de ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO - CPF: *54.***.*07-53 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
-
25/10/2023 00:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:13
Outras decisões
-
12/09/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 00:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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