TJDFT - 0717386-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703289-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BUANI EXECUTADO: DARIO DO CARMO ALVES, MEIRY LOPES COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados pelo 3º interessado (id228313348), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711637-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES EXECUTADO: SAMUEL DAGOBERTO GARCIA SENTENÇA WILKER LUCIO JALES promoveu cumprimento de sentença em face de SAMUEL DAGOBERTO GARCIA, em que, após o bloqueio do saldo devedor remanescente, nenhuma das partes se insurgiu, de modo que houve a satisfação da obrigação.
O credor requer o levantamento das quantias ao ID 202978820.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 204456125) em favor do credor para a conta bancária indicada no petitório de id 202978820.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de TOMOKO TANIZAKI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LENIR AGUIAR JORGE em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DEVIDO.
MULTA.
I – O apelante-locatário comprovou o pagamento de mensalidades referentes à taxa extra de uso de vaga na garagem, condomínio e IPTU no período pleiteado pela locadora, razão pela qual a quantia correspondente deve ser decotada do valor devido.
II – Incontroverso o inadimplemento do réu, é devida a multa prevista no contrato para o descumprimento das obrigações das partes, cujo valor foi readequado pela r. sentença, art. 413 do CC.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida. -
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *96.***.*16-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 01:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 07:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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