TJDFT - 0717153-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717153-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DENUNCIADO A LIDE: GAUCHINHO VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: ADEMIR GOMES; REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Certifico ainda que as partes ADEMIR GOMES; SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. anexaram CONTRARRAZÕES nos IDs 186617003 e 187694420.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 13:27:28. -
13/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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12/02/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717153-58.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DENUNCIADO A LIDE: GAUCHINHO VEICULOS EIRELI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de ID 179660833.
Cinge-se a irresignação do ora embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar quanto à restituição dos valores dos honorários periciais, adiantados pelo ora embargante, na quantia de R$ 1.798,00.
Argumenta que, segundo o art. 82, §2º, do CPC, a sentença deve incluir a condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo vencedor.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto aos danos morais, pois a sentença considerou a situação como “mero aborrecimento cotidiano”, quando as provas constituídas nos autos demonstraram que houve a prática de fraude e atos ilícitos inclusive criminais contra o embargante, configurando a violação de seus direitos da personalidade.
Pede o provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas no julgado e a reanálise do pedido de danos morais.
Manifestação do embargado (ID 182703526).
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Pelo que se verifica nos autos, o embargante quem requereu a realização da prova pericial e adiantou o pagamento dos honorários fixados em R$ 1.798,00, conforme comprovante de ID 169077515.
Nos fundamentos da sentença, atribuiu-se o ônus da prova aos réus e reconheceu-se a inexistência jurídica do contrato, por ausência de manifestação de vontade do autor em celebrar esse negócio jurídico.
Constou, ainda, que a prova pericial corroborou a versão do autor, uma vez que o perito concluiu que as assinaturas analisadas eram falsas e não foram produzidas pelo autor.
Embora o ônus da prova não se confunda com a responsabilidade sobre o seu custeio, a finalidade da prova pericial era de demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes e o objetivo foi alcançado, diante do reconhecimento da inexistência jurídica do contrato descrito, conforme pleiteado pelo autor.
Por outro lado, observa-se que não constou na parte dispositiva da sentença a condenação referente ao ressarcimento dos horários periciais que o embargante adiantou, na forma do art. 82, § 2º, do CPC.
Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, referente à falta de pronunciamento sobre a condenação do vencido ao pagamento das despesas adiantadas a título de honorários periciais.
Assim, considerando que os ora embargados foram vencidos quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica e que a prova foi produzida com a finalidade de obter esse reconhecimento, incumbe aos embargados o custeio integral da prova, uma vez que nessa parte o autor foi vencedor.
Em relação à discussão sobre a configuração ou não de danos morais na situação apresentada nos autos, não cabe a utilização do presente remédio processual, uma vez que se trata de matéria meritória.
Registro que o presente recurso não é o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, que passará a ter o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e os réus, bem como do débito relativo ao Contrato 03 – Operação nº 533687195¸que, coincidentemente, representa o Contrato sob nº *00.***.*53-28, bem como da ATPV digital de ID 136943256, p. 4.
Declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC, condeno o autor e solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e ainda honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à razão de metade para o autor e metade para as requeridas.
Nos termos do art. 82, §º, do CPC, condeno solidariamente os réus ao pagamento das despesas com os honorários periciais que o autor adiantou, no valor de R$ 1.798,00, acrescido de juros e correção monetária a partir da data do desembolso – 18/08/2023 (ID 169077515).
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Mantenho na íntegra as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:02
Outras decisões
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22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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15/08/2023 22:50
Outras decisões
-
08/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 14:33
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2023 14:32
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DETRAN - MT em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ADEMIR GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:57
Outras decisões
-
15/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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21/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/12/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:49
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 21:13
Recebidos os autos
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16/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:13
Deferido em parte o pedido de ADEMIR GOMES - CPF: *34.***.*32-00 (REQUERENTE)
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04/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de GAUCHINHO VEICULOS EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 13:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:00
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR GOMES em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 22:49
Recebidos os autos
-
12/07/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIR GOMES - CPF: *34.***.*32-00 (REQUERENTE).
-
24/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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