TJDFT - 0717203-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:58
Baixa Definitiva
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05/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE).
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09/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717203-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP APELADO: LANE WANDERSON LEMOS FONSECA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por WILLIAMS VEÍCULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID 56946474) que, nos autos da ação de conhecimento proposta por LANE WANDERSON LEMOS FONSECA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar ao autor R$ 33.500,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 24 de abril de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 12 de julho de 2023.
Para o levantamento do valor da condenação, deverá o autor promover a devolução do veículo posto “sub judice” ao réu, sem a alienação fiduciária nele gravada em razão do contrato de consórcio que entabulou com a finalidade de adimplir o respectivo preço.
Face a sucumbência recíproca, autor e réu foram condenados, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida.
O réu apelante não recolheu o preparo e pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. É a síntese do que interessa.
Da análise dos autos, verifico que a empresa apelante requereu o benefício da justiça gratuita perante o d.
Juízo singular, indeferido na r. sentença impugnada.
A despeito da simplória menção contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, a empresa apelante não carreou ao instrumento documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. É admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada nas razões recursais, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se a parte apelante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia da última declaração do imposto de renda, além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais, seus documentos fiscais, a fim de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de inadmissão do recurso.
Alternativamente, poderá a empresa recorrente recolher o preparo no aludido prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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17/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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