TJDFT - 0717091-24.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:50
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:49
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES FURTO COMETIDO POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO EM CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 155, §4º, IV e §4º-B do CP.
RECURSOS DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PROVA DOCUMENTAL.
INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PROVA DOCUMENTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE.
SEGUNDA FASE.
PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA STJ 231.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA SOBEJANTE.
ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE.
JURISPRUDÊNCIA POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
QUANTUM DE PENA.
INCABÍVEIS. 1.
Nos termos do art. 155 do Código Penal, o delito de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, de forma dolosa, com objetivo de apossar-se dela de maneira definitiva, no momento em que ocorre a simples inversão da posse.
Pune-se, na forma qualificada, quando o crime é cometido em concurso de pessoas ou ainda por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 2.
As defesas aduzem insuficiência de provas para a condenação e configuração da receptação culposa.
No entanto, há robusto acervo probatório que confirma a materialidade e a autoria do delitos, nos termos do art. 155, §4º, IV e §4º-B do CP c/c 71 do CP. 3.
Denota-se, assim, que as ações voluntárias do réu são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do art. 155, §4º, IV e §4º-B, do Código Penal c/c art. 71, por 84 vezes, sendo certo que também não subsistem elementos para afastar a culpabilidade. 4.
Dosimetria.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 4.1.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 4.2.
Na segunda fase, a jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 para agravantes e atenuantes. 4.3.
Quanto às circunstâncias do crime, a sentença valorou negativamente em razão do concurso de agentes, utilizando a fraude eletrônica para qualificar o delito.
Possibilidade.
Jurisprudência. 4.4.
Conforme entendimento sumulado do STJ n. 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 5.
Regime inicial semiaberto, em razão do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2°, “b” do CP. 6.
Incabível a substituição por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada, nos termos dos art. 44 e art. 77 do CP, respectivamente. 7.
Recursos conhecidos e não providos. -
29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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