TJDFT - 0717136-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA em face de GISLAINE MARIA TEIXEIRA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos entre setembro/2019 e setembro/2021, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil).
Outrossim, o valor da dívida deverá ser acrescido da multa de 2% (dois por cento) prevista na Cláusula 3ª, § 4º, do contrato de locação (ID 135801869).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para a requerida e 25% (vinte e cinco por cento) para a autora.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais devidas por GISLAINE MARIA TEIXEIRA em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor (ID 192205205), conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:45
Outras decisões
-
09/05/2024 02:34
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 09/05/2024.
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08/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GISLAINE MARIA TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE MARIA TEIXEIRA - CPF: *81.***.*76-91 (REU).
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09/04/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717136-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA REU: GISLAINE MARIA TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA em face de GISLAINE MARIA TEIXEIRA.
Observo que a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (ID 184449856), sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (ação de cobrança de aluguéis em valor superior a R$ 180.000,00 – cento e oitenta mil reais); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; não ter a requerida informada a sua ocupação, embora conste no contrato de locação de ID 135801869 que ela é aposentada.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte requerida a miserabilidade jurídica alegada na contestação, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, em especial de seus proventos de aposentadoria; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:47
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:12
Deferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR).
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23/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:28
Juntada de comunicações
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31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:41
Deferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR).
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:39
Indeferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR)
-
29/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:07
Indeferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR)
-
15/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:39
Indeferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR)
-
05/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:51
Indeferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR)
-
20/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:04
Indeferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR)
-
09/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 06:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 06:40
Deferido o pedido de TANIA IZABEL SANTOS TEIXEIRA - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR).
-
16/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/09/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:01
Declarada incompetência
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06/09/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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