TJDFT - 0717325-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717325-06.2022.8.07.0001 RECORRENTE: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA RECORRIDA: VARGAS ENGENHARIA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC/02.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CASO CONCRETO.
DÉBITO ATUALIZADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO DESDE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela apelada contra a apelante, visando, em apertada síntese, a cobrança da quantia de R$21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais) decorrente de contrato ajustado entre as partes. 2.
Aos valores a serem restituídos, em razão da responsabilidade contratual decorrente de obrigação com mora ex persona, os juros de mora devem incidir a partir da citação, a teor do art. 405 do CC, segundo o qual “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 3.
O instituto da correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, em virtude do efeito inflacionário, sendo que, em se tratando de recusa indevida de pagamento do valor devido, deve ser adotado o entendimento sumulado no verbete n. 43 do STJ para fixar como termo inicial da correção a data do evento danoso. 4.
Considerando que a parte autora já apresentou os valores corrigidos na inicial, o r. juízo de origem determinou que a correção monetária sobre o valor apresentado incidisse a partir do ajuizamento da ação, data da última atualização do débito, o que o fez justamente a fim de evitar a ocorrência de bis in idem.
Assim, inexiste reparo a ser feito no termo inicial definido para a correção monetária. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 134, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, defendendo que é indevida a determinação de inclusão de terceiro sem qualquer instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assevera que não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de terceiros na posição de devedores.
Afirma que, para que se justifique a desconsideração da personalidade jurídica, deve haver fraude utilizando-se da autonomia patrimonial da empresa, o que não fora comprovado.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJMG, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, a recorrida requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 64240158).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 134, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, porquanto as matérias referentes à inclusão de terceiro no polo passivo e à eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sequer foram suscitadas nas razões da apelação, o que configura inovação recursal, atraindo a incidência do veto preconizado pelo enunciado 211 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: "tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Igualmente descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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