TJDFT - 0721937-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA ALBUQUERQUE em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721937-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA ALBUQUERQUE Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 21/12/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 187196209).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721937-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA ALBUQUERQUE Decisão Cuida-se de objeção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual aduz que o contrato de aluguel firmado entre as partes teve vigência no período compreendido entre 21 de janeiro de 2019 a 20 de janeiro de 2020.
Narra que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento das prestações inadimplidas.
Aduz que já transcorreu o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, I do CPC.
Afirma que, com exceção da parcela relativa a abril de 2019, todas as demais tiveram vencimento em março de 2020, conforme acordo entabulado entre a exequente e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Sustenta que as prestações relativas a maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019 devem ter o vencimento, respectivamente, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, razão pela qual estão prescritas.
Defende, ainda, a inexigibilidade do título executivo, pois o contrato de locação não foi assinado por duas testemunhas, em descumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 784, inciso III, do CPC.
Ao final, requer e extinção do processo, em razão da prescrição e pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
A exequente, por sua vez, assevera que não houve prescrição, pois o acordo com a CAESB foi firmado em 13/04/2020, e a execução ajuizada em 25/05/2023.
Pontua que os prazos prescricionais foram suspensos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020, até 30 de outubro de 2020. É o relatório.
I – Da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação A devedora sustenta que a execução deve ser extinta, pois o contrato firmado entre as partes não possui assinatura de duas testemunhas.
Ocorre que o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para a sua exequibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para que constitua título executivo extrajudicial. (Acórdão 1403371, 07316159420208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há o vício apontado.
II - Da alegada prescrição da pretensão executiva A parte executada afirma que as prestações relativas aos débitos de água dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019 estão prescritas.
Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação, na forma do § 3º, inciso I, do art. 206 do Código Civil, é trienal, sendo o termo inicial de contagem do prazo a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade motivada pela inadimplência do obrigado.
No caso dos autos, verifica-se que os débitos oriundos do consumo de água no imóvel locado, em razão do inadimplemento da ora executada, foram parcelados pela credora perante a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB (ID 159886690).
Diante do aludido parcelamento, os vencimentos das prestações passaram a ser 06/03/2020, 11/03/2020, 14/03/2020, 15/03/2020, 18/03/2020, 21/03/2020 e 21/05/2019.
Observa-se que a execução foi proposta em 25/05/2023, para cobrança das parcelas vencidas.
Todavia, os prazos prescricionais ficaram suspensos no intervalo compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a qual versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Tem-se, portanto, que não houve prescrição.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 160011532).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721937-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA ALBUQUERQUE Decisão Cite-se a executada, por AR, no endereço indicado no ID 162863712 (QR 315, Conjunto 13, Casa 26, Samambaia Sul/DF – CEP: 72.307-613).
Se infrutífera a diligência, façam-se as pesquisas de endereço por meio dos sistemas à disposição deste Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:21
Outras decisões
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22/06/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:12
Outras decisões
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25/05/2023 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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