TJDFT - 0717321-72.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767278-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA RASMUSSEN MARTINS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA GOMES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR CULPA DA COMPANHIA AÉREA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA FUTURA.
REGIME JURÍDICO DA LEI N. 14.046/2020. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM PROVEITO DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela 2ª ré/recorrente para reformar a sentença cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a autora a manifestar sua vontade de viajar, indicando os trechos que pretende utilizar, dentro do prazo de 15 dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de perder o direito de remarcação. 2.
OBRIGAR a segunda requerida a remarcar voo da autora, concedendo a ela o crédito de R$ 1.543,84 [um mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos], dentro do prazo de 15 dias a partir do momento em que ela escolher as datas e trechos, sob pena de multa de R$ 200,00 [duzentos reais] por dia de atraso na remarcação”. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 21.01.2020 a autora/recorrida adquiriu passagens aéreas para o trecho Petrolina/PE a Porto Seguro/BA.
Relata que houve o cancelamento unilateral pela recorrente no dia 08.05.2020.
Relata que lhe foi concedido crédito com o respectivo valor da passagem (R$ 1.543,84), mas que, ao tentar utilizar tal crédito, tomou conhecimento de que o saldo seria inferior, em razão de taxas de serviço em razão do cancelamento.
Alega que a cobrança é indevida, pois o cancelamento se deu por ato da recorrente. 4.
O Juízo de origem concluiu “(...)que, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços e/ou de reservas, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente alega que “(...)não há que se falar em remarcação de reserva, uma vez que, devido a pandemia do covid-19, os voos da Requerente precisaram ser cancelados”.
Outrossim, alega que disponibilizou crédito integral à recorrida. 6.
Contrarrazões ao ID 57998914. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.
Além disso, o regime jurídico que vigia à época da pandemia de Covid-19 previa que o fornecedor deveria proceder à remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, nos termos do artigo 2º da Lei n. 14.046/2020. 10.
Contudo, diversamente do que alega a recorrente, o documento de ID 57998915, obtido após a sentença (artigo 435, § único, CPC), evidencia que o crédito ainda não foi disponibilizado a fim de que a recorrida efetue a remarcação dos voos ora cancelados, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida (artigo 373, II, CPC). 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717301-44.2023.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Ricardo do Nascimento Santos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:15
Processo nº 0716960-94.2019.8.07.0020
Orion Df Instituto de Treinamento e Aper...
Rossana Castro de Souza
Advogado: Camile Cristine Carvalho e Silva Moreno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 13:02
Processo nº 0717271-97.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aron Pablo Souza e Freitas
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 18:02
Processo nº 0717097-71.2022.8.07.0020
Unyead Educacional S.A.
Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de S...
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 13:23
Processo nº 0717001-79.2023.8.07.0001
Servico Social da Industria Conselho Nac...
Instituto Conhecer Brasil
Advogado: Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 19:25