TJDFT - 0717321-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717321-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717321-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 210479255, afirmando que, ao contrário do que constou no referido ato, a executada foi regularmente intimada acerca da sentença, pelo sistema PJe, o que equivale à intimação pessoal.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Embora a requerida tenha sido de fato intimada acerca da sentença, a decisão embargada, ao referir que não houve intimação pessoal, e ao citar a Súmula nº 410 do STJ, se referiu à intimação diversa, qual seja, intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, que é diversa da mera intimação acerca da sentença.
Para a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é necessária intimação pessoal e específica, não se tratando da mesma intimação realizada quando da prolação da sentença.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Considerando que a requerente já prestou as informações acerca da data e do trecho pretendidos para a utilização do crédito que possui, conforme ID. 191384523, intime-se a requerida para emitir os bilhetes aéreos pretendidos, concedendo-lhe, para aquisição, o crédito de R$ 1.543,84 (mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor que ora arbitro em R$ 1.543,84 (mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), que será devido cumulativamente com a multa por descumprimento, no seu valor total (R$ 10.000,00). . Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717321-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA GOMES DOS SANTOS REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Proceda-se à baixa em relação à primeira requerida.
Reclassifique-se para “cumprimento de sentença”.
O enunciado de Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No caso dos autos, não ocorreu a intimação pessoal da requerida para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível, portanto, a incidência da multa pleiteada.
Desse modo, intime-se a requerente para informar a data e o trecho pretendido para utilização do crédito que possui, no valor de R$ 1.543,84 (mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos a informação da viagem, intime-se a requerida para emitir o bilhete aéreo pretendido pela requerida, concedendo-lhe, para aquisição, o crédito de R$ 1.543,84 (mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor que ora arbitro em R$ 1.543,84 (mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), que será devido cumulativamente com a multa por descumprimento, no seu valor total (R$ 10.000,00).
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:15
Outras decisões
-
12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/11/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:30
Outras decisões
-
16/09/2023 04:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717178-19.2023.8.07.0009
Carlos Augusto Silva Nascimento
Lauro Felix Ferreira
Advogado: Fernanda Thais Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:10
Processo nº 0717263-14.2023.8.07.0006
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Debora Braga Anderson
Advogado: Debora Braga Anderson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 07:32
Processo nº 0717028-62.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Roberto Ferreira de Lima
Advogado: Maria Tereza Jacinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:09
Processo nº 0717043-18.2020.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Romulo Cesar Magalhaes Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 13:30
Processo nº 0717310-37.2022.8.07.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Adriano Leitao Rocha
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 20:34