TJDFT - 0717189-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA - CPF: *05.***.*85-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/11/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de ALUIZIO MARQUES DA SILVA - CPF: *09.***.*61-44 (APELANTE) e MARIA MARTA MARQUES DA SILVA - CPF: *29.***.*24-89 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
29/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717189-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA, MARIA MARTA MARQUES DA SILVA APELADO: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA D E S P A C H O Em face da proposta de transação apresentada pelo autor apelado (ID 625664050), após o pedido formulado pelos réus apelantes buscando realizar tentativa de conciliação (ID 62216953), foi concedido prazo para que ambas as partes litigantes, assistidas pelos respectivos patronos, ajustassem os termos de eventual acordo e comunicação a esta Relatoria, sob pena de reinclusão do feito em sessão de julgamento subsequente (ID 62610546).
Exaurido o prazo no dia 21/08/2024, sem oportuna notícia de composição formalizada entre os litigantes, o autor apelado peticionou no dia imediatamente seguinte, 22/08/2024, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e condenação da parte ré apelante em multa por litigância de má-fé devido ao manifesto intuito protelatório desta (ID 63137490).
Por sua vez, a parte ré apelante apresentou a petição de ID 63261230, por meio da qual requer seja remanejado o feito para um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s deste TJDFT, visando transacionar melhor forma de cumprimento em face da proposição da parte adversa. É o relato do essencial.
Nada a prover quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que o adiamento do julgamento da apelação somente se perfez, em consonância aos termos do art. 190 do CPC, pela manifestação confluente de ambas as partes litigantes.
De igual forma, nada a prover quanto ao pedido de encaminhamento do feito para o CEJUSC, visto que requerido o regular prosseguimento do feito pelo autor apelado, em expressa manifestação de desinteresse na autocomposição.
Quanto ao mais, não concretizada a composição amigável entre as partes, restituam-se os autos à Secretaria da Turma para que cumpra o comando do despacho de ID 62610546, a fim de que o presente recurso de apelação seja incluído em sessão de julgamento presencial subsequente.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA MARTA MARQUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUIZIO MARQUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717189-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALUIZIO MARQUES DA SILVA, MARIA MARTA MARQUES DA SILVA APELADO: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA D E S P A C H O Por meio da petição de ID 62216953, a parte ré apelante formulou pedido para designação de audiência de conciliação.
Instada a se manifestar (ID 62276994), a parte autora apelada apresentou proposta minuciada de transação (ID 62566405). É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V, do CPC). “In casu”, manifestada a intenção de autocomposição por ambas as partes litigantes, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que, assistidas por seus respectivos causídicos, ajustem os termos do eventual acordo.
Advirto às partes que, havendo composição, deverá a transação ser comunicada imediatamente a esta Relatoria para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Ultrapassado o prazo supracitado, sem composição, determino que o presente recurso seja incluso em sessão de julgamento subsequente.
P.
I.
Brasília/DF, 07 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 10:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
03/06/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/04/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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