TJDFT - 0717130-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:53
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA TARDIA.
NÃO CONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO DO RÉU NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor fundamentou sua pretensão com base em fato que estaria demonstrado em gravação de conversa entre os contendedores, porém não a juntou com a petição inicial.
Mais tarde, em razão da negativa do réu, juntou a respectiva prova documental em sede de réplica.
Contra ela se insurgiu o requerido.
A parte autora já possuía a gravação, tanto que fez menção a sua existência quando ajuizou a ação.
Nesse caso, sua juntada tardia, ainda que incapaz de alterar o contexto fático, deve ser excluída da apreciação judicial. 2.
Primeiro, restou incontroverso o inadimplemento do réu no cumprimento do contrato de compra e venda de automóvel, porque deixou de pagar parcelas sucessivas ajustadas (janeiro a abril/2021).Restou igualmente incontroverso que o requerido requereu a rescisão do contrato após se tornar inadimplente.
E chega-se a essa conclusão em razão da ausência de impugnação específica desse fato.
Terceiro, é igualmente incontroverso que o veículo, enquanto em poder do requerido, apresentava defeitos e que precisavam ser sanados para que o automóvel fosse devolvido no mesmo estado e condição em que foi recebido.
Tanto é, que o próprio comprador levou o carro para a oficina, a fim de que fosse realizado o orçamento e posterior conserto. 3.
No caso sub judice, o réu alegou que recebeu o veículo com vícios e que exigiram reparos.
Acontece que a transação ocorreu em 19/08/2020, logo da decadência de eventual direito de redibir é irrefutável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de TONY LEOCADIO DE LIMA COSTA - CPF: *38.***.*84-08 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIEUDA DE SOUZA ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/04/2024 05:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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