TJDFT - 0716983-86.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISJAIMES DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
II.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
III.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
III.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
IV.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
V.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VI.
Apelação provida. -
28/03/2025 20:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/04/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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