TJDFT - 0717058-11.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702330-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria, diante da complexidade dos cálculos.
Em adição, alegou que não foi suprida a obrigação, conforme petição de ID 203705863.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, o requerimento não merece provimento.
Isso porque cabe às partes apresentar suas demonstrações contábeis, não devendo recair tal ônus sobre a Contadoria Judicial.
Nesse sentido o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes.
Precedentes. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3.
O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇAO DE EXCESSO A EXECUÇAO.
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
PROGRAMAS DE CÁLCULOS DISPONIVEIS AS PARTES GRATUITAMENTE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
DECISAO MANTIDA. 1.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, não sendo obrigatória a remessa dos autos pelo magistrado a quo, quando este considera suficientes as provas de débito constantes dos autos.
Inteligência do art. 524, § 2º, do CPC.
Precedentes desta Corte. 2.
O juiz é o destinatário das provas.
Assim, ao negar o auxílio da contadoria, o Magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí - e se houver interesse -, impugná-lo por meio de recurso próprio. 3.
Ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1193099, 07081880820198070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos apostos) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, isso porque a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar o Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
A parte autora deverá deflagrar o cumprimento de sentença caso julgue que não foram satisfeitas as obrigações constantes no título executivo.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 205565851 no prazo de 5 dias, informando também se confere quitação. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:39
Baixa Definitiva
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04/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN CEZAR DE LIRA KOPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/09/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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28/08/2023 13:51
Conhecido o recurso de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/01/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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