TJDFT - 0716916-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704040-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL EXECUTADO: SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à J FLEURY ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-51.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito indicado no ID 232967450.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Deverá a parte exequente providenciar o registro da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante no ofício imobiliário, munido do termo de penhora.
Intime-se o credor fiduciário.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/07/2024 10:42
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:55
Conhecido o recurso de ADENILTON RIBEIRO SILVA - CPF: *81.***.*94-04 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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