TJDFT - 0716915-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716915-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requeria.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Charles Eduardo Pereira Cirino, CPF *41.***.*34-19, OAB/DF 60.037-A, credor da referida verba.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA DO ATENDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, confirmando tutela antecipada para determinar que a operadora de plano de saúde ré autorizasse internação e manutenção de tratamento do autor em UTI pediátrica, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central da controvérsia consiste em decidir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) durante o período de carência contratual, em situação caracterizada como de urgência/emergência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
O artigo 35-C da Lei 9.656/98 estabelece como casos de emergência aqueles que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, caracterizado em declaração médica.
No caso, restou demonstrada a situação de urgência/emergência através da prescrição médica que indicou a necessidade de internação em UTI pediátrica. 5.
Para situações de urgência/emergência, o artigo 12, V, "c" da Lei 9.656/98 estabelece prazo máximo de carência de 24 horas. É abusiva a cláusula que prevê carência superior, conforme Súmula 597 do STJ. 6.
A limitação do atendimento emergencial às primeiras 12 horas, com posterior remoção ao SUS, não encontra respaldo legal quando se trata de plano com cobertura hospitalar, sendo abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência e emergência. 2. É abusiva a cláusula que limita temporalmente o atendimento emergencial às primeiras 12 horas, com posterior remoção ao SUS.
Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei 9.656/98, arts. 12, V, "c" e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 302, 597 e 608 - TJDFT, Acórdão 1934923, 0706650-42.2022.8.07.0014, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, j. 16/10/2024 - TJDFT, Acórdão 1874725, 0705255-60.2023.8.07.0020, 5ª Turma Cível, Rel.
Des.
MARIA IVATÔNIA, j. 06/06/2024 -
26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/11/2024 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/05/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (apelante/réu), contra sentença (ID 55153716) proferida nos autos da ação de conhecimento proposta por R.
G.
B., representado por POLIANA ALVES GUIMARÃES (apelado/autor), cuja parte do relatório transcrevo: (...) Trata-se de ação de conhecimento proposta por R.G.B, representado pela genitora, POLIANA ALVES GUIMARÃES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que o autor nasceu prematuro em 11.2.2023 e que contratou o plano de saúde da requerida em 08/04/2023.
Enfatizou-se que em 19/04/2023 houve a necessidade de internação em UTI pediátrica, que foi negada sob a alegação de não cumprimento do período de carência.
Argumentou-se sobre a ilegalidade da negativa, ponderando sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sustentou-se que a situação violou direitos da personalidade do menor.
Liminarmente, foi requerida a concessão de tutela de urgência, viabilizando-se a internação do menor em unidade de terapia intensiva.
No mérito, pugnou-se pela confirmação da medida de urgência e pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ao final, pleitearam-se os benefícios da gratuidade de justiça.
Houve a juntada de documentos. (...) Acrescento que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré autorize a internação e manutenção do tratamento do autor em UTI pediátrica, conforme solicitado na guia de ID 156158461; incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de, em caso de descumprimento da ordem judicial comprovado nos autos arcar com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (...) Preliminarmente, em suas razões (ID 55153722), o apelante pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Para tanto, alega que “ao acolher o pedido adverso, agiu contra legem e simplesmente ignorou o fato de as empresas demandadas terem agido em observância às normas legais e contratuais.
Dado o fato, torna-se mais que RELEVANTE A SUA FUNDAMENTAÇÃO e nítida a PROBABILIDADE DE PROVIMENTO deste recurso.” (ID 55153722 – Pág. 4) Sustenta, ainda, que a não concessão de efeito suspensivo resultará em risco de dano grave ou de difícil reparação.
Preparo (ID 55153724).
Contrarrazões (ID 55153726). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os efeitos em que o recurso de apelação será recebido estão previstos no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme estatuído no artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta em face de sentença que confirma a tutela provisória, como no caso dos autos, deve ser recebida somente no efeito devolutivo.
Por sua vez, o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, permite a concessão excepcional de efeito suspensivo pelo critério ope judicis, onde caberá ao magistrado de acordo com a análise do caso concreto, desde que preenchidos os requisitos estipulados pela lei, conferir o efeito suspensivo à apelação que não o tenha como regra pela previsão legal.
Quanto à espécie, a norma estampada no artigo 1.012, § 4º, do Código Adjetivo, prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, ainda que se possa ventilar sobre a eventual relevância da fundamentação adotada pelo apelante, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação para conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque, o apelante é empresa de grande porte do ramo de plano da saúde, com notória capacidade financeira, portanto, com plenas condições de cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença recorrida, de forma a evitar a incidência da multa diária estipulada pelo magistrado a quo.
Ademais, também não vejo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a abusividade da cláusula contratual que prevê carência para utilização do plano de saúde nas situações de emergência/urgência, questão debatida nos autos, encontra amparo em diversos precedentes desta 3ª Turma Cível, confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA EVIDENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracterizada urgência/emergência, não pode o plano de saúde recusar o tratamento de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não ter cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 2.
A recusa indevida de o plano de saúde custear o tratamento em caso de urgência/emergência, configura defeito na prestação do serviço, o que enseja indenização por dano moral. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1800062, 07011002320238070017, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
RECUSA ILÍCITA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de plano de saúde, por se tratar de relação de consumo e porque a sociedade contratada não se configura como entidade de autogestão, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC e o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O plano privado de assistência à saúde é obrigado a custear o atendimento do segurado nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme dispõe o art. 35-C, inc.
I, da Lei 9.656/98. 3. É abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, pois estabelece obrigação incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC. 4.
Uma vez comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo obrigatório o custeio da internação em caráter emergencial, independentemente do cumprimento do prazo de carência. 5.
Os honorários sucumbenciais são fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo, a teor do art. 85, §8º, do CPC. 6.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1755604, 07008832820238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portando, não tendo o apelante demonstrado nenhum dos requisitos autorizadores para concessão excepcional do efeito suspensivo pelo critério ope judicis, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECEBO A APELAÇÃO apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:35
Outras Decisões
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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