TJDFT - 0717097-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO OU NAS 48 HORAS SEGUINTES.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC NOS JUIZADOS.
JULGADOS DO STF.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção.
Sustenta o agravante que o Código de Processo Civil prevê a concessão de prazo para complementação de custas.
Afirma ainda haver violação aos princípios da efetividade e da cooperação.
Pede a reforma da decisão agravada, a concessão de prazo para correção do vício e o conhecimento do Recurso Inominado.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo desnecessário.
III.
A Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, não houve o recolhimento das custas processuais ou do preparo quando da interposição do recurso inominado.
IV.
Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro, a Turma vem reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
V.
A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
VI.
Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, o recurso inominado não deve ser conhecido por ser deserto, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais.
VII.
Agravo interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida.
VIII.
Sem custas e sem honorários.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
08/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:20
Conhecido o recurso de RAFAEL BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 16:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:09
Outras Decisões
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29/01/2024 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 17:09
Juntada de intimação
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/11/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/10/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAFAEL BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-63 (RECORRENTE)
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16/10/2023 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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