TJDFT - 0717379-29.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:19
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
NOTIFICAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.
COMPROVAÇÃO.
TAXA DE PERMANÊNCIA DEVIDA.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 34.009,70 à parte autora, relativo à restituição dos valores pagos em razão do contrato de consórcio ajustado entre as partes. 2.
Recursos próprios e tempestivos.
O recurso do recorrente A.
B.
D.
O. não foi conhecido, pois deserto (ID 58022836).
Preparo recolhido pelo recorrente Disal Administradora de Consórcios Ltda. (ID 56965690).
Contrarrazões apresentadas no ID 56965695. 3.
Em suas razões recursais (ID 56965689), a administradora alega que o consumidor tinha conhecimento da taxa de permanência, que tem previsão no art. 35 da Lei 11.795/08, não existindo vício na contratação.
Postula a reforma da sentença para que haja a incidência da referida cláusula, consolidando o valor a ser devolvido em R$ 11.493,10, ou, subsidiariamente, que se considere o montante indicado no encerramento, qual seja, R$ 33.006,37. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na petição inicial (ID 56965400), o requerente relata ter firmado, em abril de 2017, proposta de adesão a grupo de consórcio para a aquisição de um veículo junto à empresa requerida.
Sustenta que foram pagas 35 parcelas e um lance de R$ 10.000,00 (ID 56965404), mas que, em abril de 2020, por razões financeiras, não efetuou mais o pagamento das parcelas, tendo a sua participação cancelada.
Afirma que, apesar de o grupo já ter sido liquidado, não recebeu a restituição da quantia adimplida.
Em contestação (ID 56965672), a empresa requerida argumenta que não houve recusa à devolução dos valores e que encaminhou correspondência eletrônica à parte autora notificando-a quanto ao encerramento do consórcio e ao saldo disponível para resgate (ID 56965676).
Alega que não poderia realizar o depósito sem provocação e fornecimento dos dados bancários do consumidor, sob pena de realizar pagamento equivocado.
Por fim, aduz que os créditos não procurados ficam sujeitos ao pagamento de taxa de permanência, consistente no débito mensal de 10% do montante (ID 56965674, pág. 19, cláusula 58.1), de modo que, do total pago, somente R$ 11.493,10 estariam atualmente disponíveis para devolução. 6.
O artigo 35 da Lei 11.795/08, como apontado pelo recorrente, faculta a "cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês (...)”.
Ademais, conforme o documento de ID 56965676, o consumidor foi efetivamente comunicado quanto ao encerramento do consórcio, tendo a mensagem sido enviada ao e-mail indicado no ato da contratação (ID 56965673, pág. 1).
Por outro lado, a parte autora deixou de comprovar qualquer tentativa de contato com a empresa administradora.
Assim, a princípio, verifica-se a legalidade da incidência da taxa de permanência contida no regulamento do consórcio contratado (ID 56965674, pág. 19, cláusula 58.1). 7.
No caso concreto, porém, constata-se a abusividade da taxa pactuada, uma vez que os descontos de 10% ao mês resultam no enriquecimento ilícito da administradora.
Não é razoável que, a título de taxa para gestão dos recursos não procurados, haja a retenção de aproximadamente 2/3 do valor pago pelo consumidor.
Assim, em que pese seja legal a incidência da cláusula de permanência, esta deve ser reduzida a 10% da quantia paga (R$ 34.009,70, conforme ID 56965675, pág. 3), a fim de evitar o locupletamento indevido da recorrente.
Nesse sentido: Acórdão 1270632, 07545935420198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 12/8/2020. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para decotar do valor da condenação a quantia de R$ 3.400,97 (três mil e quatrocentos reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante pago pelo consumidor (ID 56965675, pág. 3).
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:06
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*52-00 (RECORRENTE)
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15/04/2024 22:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717379-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALUIZIO BARROS DE OLIVEIRA DESPACHO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo de recurso, em guia vinculada aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099 e art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso interposto pelo recorrente Aluizio não veio acompanhado do comprovante de pagamento do preparo e das custas pertinentes.
Desse modo, intime-se o recorrente Aluizio Barros de Oliveira para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo e das custas devidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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