TJDFT - 0717322-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:20
Baixa Definitiva
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02/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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02/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILENIO JUVENAL DE SOUSA TRINDADE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ILENIO JUVENAL DE SOUSA TRINDADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ILENIO JUVENAL DE SOUSA TRINDADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
IMPACTO NO SCORE.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na referida plataforma não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian, motivo pelo qual não constitui ato ilícito. 3.
Inexistindo comprovação, pelo autor, de que sofreu rebaixamento em seu score exclusivamente em razão da dívida prescrita cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como em relação às alegadas cobranças de forma abusiva, não há como acolher a pretensão inicial de exclusão de seu nome da referida plataforma, ante o descumprimento do ônus imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código Processo Civil, ônus esse que não fica afastado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Suspensão da exigibilidade. -
31/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:38
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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