TJDFT - 0717287-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:54
Outras decisões
-
05/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717287-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PAULA LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: EVANINE BORGES PIZANI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré EVANINE BORGES PIZANI no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 184549380.
A parte autora MARIA PAULA LIMA TEIXEIRA se manifestou (Id. 186461558). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A parte embargante/requerida alega que houve omissão na sentença de Id. 184549380 quanto ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados.
Destaca-se que consta expressamente do julgado a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Senão vejamos: “Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo "custas processuais", quando genericamente empregado, como no caso da sentença de Id. 184549380, abrange os honorários periciais (EREsp n. 1.519.445/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 10/10/2018.).
Ademais, o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora não isenta a sua responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, no entanto a sua exigibilidade fica suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça não afastam a responsabilidade da sucumbente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, mas apenas deixam tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/15 2.
Incabível o pedido de Cumprimento de Sentença que busca o ressarcimento de parte das despesas com honorários periciais, se os credores não demonstraram que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Agravada, conforme prescrito no § 3º do art. 98 do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07207582120228070000 1622994, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:32:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:11
Outras decisões
-
24/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:45
Outras decisões
-
25/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2023 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:37
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2023 16:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 04:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:57
Outras decisões
-
07/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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