TJDFT - 0716906-31.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:40
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OCIMAR BARBOSA TRINDADE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
INÉRCIA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ.
TEMA 872/STJ. 1 – Embargos de Terceiro.
Na forma do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Não obstante seja vencedor no pleito, o apelante deu causa à ação ao negligenciar no dever de promover a transferência do registro de propriedade no DETRAN (art. 123, inciso I, § 1º do CTB). 2 – Honorários.
Custas processuais.
Causalidade.
Pelo princípio da causalidade (Art. 85, §10, e art. 90, caput, do CPC), que é aplicado de forma subsidiária ao princípio da sucumbência, deve arcar com o ônus da sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste sentido a jurisprudência do STJ no tema 872: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”. 3 – Apelação conhecida e não provida. -
22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:28
Conhecido o recurso de OCIMAR BARBOSA TRINDADE - CPF: *44.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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