TJDFT - 0717365-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:00
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CHAGAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da correção monetária incidente sobre a verba devida de 13/11/1018 até novembro de 2019.
Alega a recorrente que sua aposentadoria foi deferida em 14/09/2018, razão pela qual a licença prêmio convertida em pecúnia deveria ter sido corrigida desde a referida data. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56353945).
Custas e preparo recolhidos (ID 56353946 e ID 56353947).
Contrarrazões apresentadas (ID 56353949). 3.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Tal prazo deve ser observado pela Administração Pública para pagamento, o que não se confunde com o direito à correção monetária. 4.
A correção monetária tem por objetivo compensar a perda de valor econômico da moeda, não podendo ser afastada pela concessão legal de prazo para pagamento pela Administração Pública.
Neste sentido: Acórdão 1717866, 07662412620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023. 5.
Devida, portanto, a correção a partir da data da aposentadoria. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para que a correção monetária incida a partir de 14/09/2018, mantidos os demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:30
Conhecido o recurso de CLAUDIA VIRGINIA CHAGAS - CPF: *28.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/03/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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