TJDFT - 0717216-49.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDITE CARDOSO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717216-49.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) EDITE CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO(S) BANCO PAULISTA S.A.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1822022 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 53084472), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a autora/recorrente que desconhece o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos mensais em seus benefícios.
Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência de relação contratual e condenar a instituição financeira a devolver o dobro do valor pago indevidamente e pagar indenização por danos morais. 3.
Em suas contrarrazões, a instituição financeira alega que o contrato de empréstimo foi firmado com Facta Financeira S.A, posteriormente cedido ao Banco Paulista.
Relata que a contratação é válida e que a quantia de R$1.433,28 foi depositada na agência bancária 2272, conta corrente 7478639, da CEF, para crédito no CPF da autora.
Pugna pela manutenção da sentença. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
O contrato firmado pela autora foi exibido (ID 53084487), juntamente com a sua foto e os seus documentos.
A prova documental não foi impugnada e a autora admitiu a sua autenticidade (ID 53084504 - Pág. 7).
Ademais, intimada, a autora confirmou a titularidade da conta corrente 7478639, da agência 2272 da CEF, na qual foi depositado o valor do empréstimo, posteriormente transferida pela CEF (ID 53084498).
E o depósito está confirmado no extrato bancário (ID 53084509). 6.
Destarte, as provas produzidas atestam que a contratação foi legítima e que o crédito foi disponibilizado na conta bancária da autora, afastando a alegação de defeito no serviço bancário prestado pela ré. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de EDITE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*40-25 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 21:46
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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